Justiça torna indisponíveis bens de prefeito de Paranaiguara e donos de construtora

Atenta ao perigo na demora (periculum in mora) e a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), a juíza Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, de Paranaiguara, decretou, em caráter liminar, a indisponibilidade dos bens do prefeito de Paranaiguara Célio Batista Nunes e da Moderna Construtora e Assessoria Ltda., representada por Senir Marcelino de Paula e Devair Justino de Oliveira Júnior. A penhora deverá ser no valor de R$ 476.997,48. Eles são acusados de causar um prejuízo ao município de mais de R$ 157 mil devido a procedimento licitatório irregular para construção de passeios públicos em diversos setores da cidade.

Ao conceder a liminar requerida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, Maria Clara Merheb lembrou que a respeito da Lei nº 8.429/92, que trata da matéria, foram fixados requisitos peculiares, cuja tutela de urgência é direito evidente. “Analisando o pedido, entendo que os documentos juntados no inquérito civil público indicam a gravidade dos fatos narrados, especificamente, na suposta fraude em licitações, mais especificamente na Carta Convite nº 007/2011 e a consequente celebração do Contrato Administrativo nº 059/2011 e seu aditivo, já que resultou no parcelamento do objeto de licitação, como também na feitura de aditivo contratual sem previsão no edital e contrato original”, ressaltou.

Para a magistrada, a feitura do aditivo contratual, além de desrespeitar a Lei de Licitações 8.666/93, que versa sobre o tema, não obedeceu o porcentual de 25% sobre o valor do contrato, já que aquele anteriormente firmado estava sendo prorrogado. “Suficientemente demonstrados para esta fase do processo os requisitos que ensejam o deferimento da medida, ou melhor a tutela de evidência, atrelado ao risco de dano à coletividade, caso a indisponibilidade dos bens seja deferida ao final da prestação jurisdicional”, salientou.

Ela observou ainda que a indisponibilidade dos bens não é sanção, mas providência cautelar destinada a garantir o resultado útil do processo e a futura recomposição do patrimônio público lesado, bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação”. Fonte: TJGO