Justiça suspende leilão de imóvel por evidências de nulidades processuais e de ordem pública

Wanessa Rodrigues

A Justiça suspendeu leilão de um imóvel diante de evidências de nulidades processuais absolutas e de ordem pública. O valor do imóvel anunciado no edital estaria errado, a avaliação defasada, além da ausência de informações de benfeitorias e de fotos disponibilização no site do leiloeiro.  A decisão é do juiz José Cássio de Sousa Freitas, da 1ª Vara Cível de Palmeiras de Goiás, no interior do Estado.

Ao entrar com o pedido, o dono do imóvel, representado na ação pelo advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, relata que, por um erro do cartório, foi inserido no edital não o valor do imóvel atualizado, mas o correspondente ao somatório de outro imóvel, o qual não está mais penhorado nos autos e nem será leiloado. O anúncio do imóvel por valor errado, viola a lei.

O proprietário aponta também a necessidade de nova avaliação do imóvel, por conta do lapso temporal de três anos e meio, defasagem e oscilação do valor real de mercado. Alega, ainda, ausência de informação no edital quanto à existência de benfeitorias feitas nos imóveis avaliados – ausência de menção de suas características, estado de conservação e valor no edital de leilão do imóvel.

Além da ausência de disponibilização no site do leiloeiro das imagens dos imóveis penhorados e leiloados. Segundo explica o advogado João Domingos da Costa Filho esta é uma grave violação aos artigos 882 e 887 do CPC e também da Resolução n° 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Costa Filho observa que “as nulidades prejudicam a validade do processo e representam risco eminente de graves prejuízos ao executado”.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que padece realmente de equívoco suscitado quanto ao valor atualizado da avaliação. O juiz lembra que a Contadoria, ao atualizá-la, inseriu também o valor do imóvel que já foi extirpado do universo da constrição, sendo que a norma processual reclama que o valor expresso no edital seja absolutamente exato.

Também houve, efetivamente, deslize no que toca à deficiência na descrição das benfeitorias que estão incorporadas indissociavelmente ao imóvel a ser leiloado. Fazendo, assim, o edital totalmente truncado neste particular, o que poderá gerar prejuízos irreparáveis para o polo devedor.  O cartório simplesmente fez referência a 4 edificações, mas não descreveu pormenoriza mente e como consignado no laudo de avaliação.

Por fim, o magistrado observa que o leiloeiro nomeado, ao realizar a necessária veiculação da almoeda, nesta ação não inseriu imagens reais do imóvel, malferindo com isto a regra contida no artigo 5º, II, da Resolução 236 do CNJ.

Processo nº 351442-60.2011.8.09.0117 (201103514428)