Justiça suspende decreto que permitia reajuste do IPTU de Goiânia com base em imagens aéreas

A Justiça suspendeu, por meio de liminar, os efeitos do Decreto nº 345/2018, editado pela prefeitura de Goiânia, que permitia reajustar o valor do Imposto Predial Urbano (IPTU) com base em imagens aéreas – a medida chegou a ser chamada “IPTU aéreo” ou “IPTU do puxadinho”. Dessa forma, fica assegurada a validade, vigência e eficácia o Decreto Legislativo nº 01, de 01 de fevereiro de 2018, da Câmara Municipal de Goiânia, que suspende a cobrança complementar do imposto utilizando tal recurso.

A decisão foi dada pela juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia. O Mandado de Segurança foi impetrado pela Câmara Municipal de Goiânia, por meio do vereador Andrey Azeredo, presidente da Casa. O argumento foi o de que o decreto 345/2018 foi editado “em evidente abuso de poder”.

Em maio de 2016, foi informado que o valor do IPTU seria reajustado. Isso porque, foi constatado, por meio de fotos aéreas digitais, que os dados do Cadastro Imobiliário estavam em desacordo com a situação fática dos imóveis do Município. O reajuste está previsto na Instrução Normativa GAB-SEFIN Nº 05.

Conforme a Câmara, ao realizar tal revisão ex officio do valor venal dos imóveis, a Secretaria Municipal de Finanças acabou por alterar a base de cálculo do IPTU de uma grande parcela de contribuintes, não só do exercício fiscal 2016, mas de todos os anos que a este seguirão.
Diante de tal situação, no exercício da prerrogativa de sustar atos do Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar, a Câmara Municipal editou Decreto que suspende os efeitos da Instrução Normativa GAB-SEFIN Nº 05. Contudo, no dia de 16 de fevereiro de 2018, com apenas dois dias úteis de antecedência ao vencimento do IPTU de 2018, o prefeito de Goiânia, Iris Rezende, editou o Decreto nº 345/2018.

Atribuições
Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que, dentre as atribuições da Câmara, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites constitucionais impostos ao Chefe do Poder Executivo. Trata-se de uma forma de controle do Poder Executivo pelo Poder Legislativo, prevista no artigo 49, V da Constituição Federal.

“Como sabido, não está entre as atribuições do Chefe do Poder Executivo legislar. Admite-se ao Chefe do Poder Executivo tão somente editar decretos para a fiel execução das leis aprovadas pela Câmara. Esta espécie de Decreto deve visar apenas a regulamentação da lei e a possibilitar a sua fiel execução, não podendo alterá-la, e não podendo inovar a ordem jurídica”, disse a magistrada.

Confira aqui a decisão.