A Justiça de Goiás concedeu liminar que impede uma incorporadora imobiliária de cobrar de dois consumidores parcelas vencidas e vincendas relativas a um imóvel em condomínio residencial, diante do atraso injustificado na entrega da obra. A empresa também deverá se abster de inscrever o nome dos compradores em órgãos de restrição ao crédito.
A decisão é da juíza Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, ao analisar ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. Os consumidores são representados na ação pelos advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida, do LVA Advocacia.
De acordo com os autos, o contrato previa a entrega do imóvel até março de 2025, com cláusula de tolerância de 180 dias, o que prorrogou o prazo máximo para setembro do mesmo ano. Mesmo após o encerramento desse período, a obra não foi concluída, sem apresentação de cronograma concreto ou solução efetiva por parte da vendedora.
Na decisão, a magistrada destacou que, uma vez manifestada a intenção dos compradores de rescindir o contrato, não é razoável submetê-los aos efeitos de um negócio jurídico que não desejam mais manter, especialmente diante do atraso reconhecido na execução do empreendimento.
A juíza também considerou presente o risco de dano imediato, uma vez que a continuidade das cobranças poderia levar à caracterização de mora e à negativação do nome dos consumidores, além de outros efeitos contratuais indesejados enquanto a controvérsia judicial ainda está em curso.
Processo: 6033015-22.2025.8.09.0011
































