Justiça rejeita pedido do MP-GO para a suspensão de caravanas da Região da 44

Wanessa Rodrigues

O pedido de suspensão do retornos de caravanas, grupos de compras e excursões da região da 44, ajuizado pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), foi negado pelo juiz André Reis Lacerda, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia. Ao ingressar com Ação Cível Pública, o MP argumentou que a medida foi tomada sem a manifestação do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE).

Contudo, o magistrado entendeu que o COE tem natureza consultiva, não sendo possível atribuir-lhe competência a sobrepor-se àquelas destinadas à Secretaria Municipal de Saúde. O retorno das caravanas à 44 teve início na última quarta-feira (14/10).

De outro lado, o magistrado observou que a estabilização não pode significar que a pandemia tenha se extirpado e que a aglomeração de pessoas pode vir a causar novas infecções. Por isso, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, disse que pode se considerar a possibilidade de aplicação de multas diárias e proporcionais a cada estabelecimento e caravanas – em caso de descumprimento das medidas sanitárias preconizadas pela Prefeitura. E, em caso de insuficiência da medida, a mesma poder ser revista a qualquer tempo.

No pedido, o MP-GO argumentou que, no Decreto Municipal 1.808/2020, o Município de Goiânia autorizou o retorno da realização de eventos de negócios, a reabertura do Zoológico e o acesso de caravanas, grupos de compras e excursões na Região da 44. Porém, apenas as duas primeiras deliberações tiveram respaldo em manifestação técnica do COE.

Sustentou que a participação do COE na adoção de medidas no contexto da pandemia do novo coronavírus é inafastável, não podendo o chefe do Poder Executivo Municipal “escolher quais matérias não passarão pelo COE, pois pandemia é combatida por meio de ações coordenadas”. Salientou que pode-se adotar elementos técnicos de outras fontes. Mas que não se pode excluir matérias da apreciação do referido grupo, que tem o dever de discutir medidas e ações emergenciais de mobilização, prevenção, mitigação, preparação e combate à pandemia da Covid-19.

O Município se manifestou no sentido de que a competência/atribuição para a definição de Políticas de Saúde Pública no Município de Goiânia é da Secretaria Municipal de Saúde e não do COE. Cuja manifestação não é obrigatória, nem tampouco vinculante, mas de mero auxílio técnico.

Justificou também que o Município somente editou o Decreto nº 1.808/2020 porque o seu órgão máximo de saúde – a Secretaria Municipal de Saúde – emitiu a Nota Técnica nº 11/2020-SMS/GAB, a partir da qual se pôde constatar elementos fáticos e científicos que possibilitavam a reabertura do comercio local.

Ressaltou que o artigo 33 da Lei Complementar nº 276/2015 é claro quanto às competências da Secretaria Municipal de Saúde, entre elas a formulação de políticas de saúde, bem como a execução de atividades integradas de prevenção epidemiológica no âmbito de Goiânia.

Em sua decisão, o juiz disse que não se desconhece a relevância do COE, mas que o caminho procedimental à tomada de decisões no âmbito da pandemia do novo coronavírus pode seguir percurso diverso, desde que dentro dos limites de legalidade e legitimidade. “O que, por ora, não se antevê violação”, disse. Completou que, no caso, a medida se deu com amparo em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde, cuja manifestação é mais célere que uma deliberação coletiva do COE.

Leia aqui a decisão.