Justiça reconhece sequelas permanentes de câncer e determina reinclusão de candidata como PcD

Com sequelas permanentes decorrentes de um câncer de mama bilateral e de cirurgia para retirada de tumor na perna, uma candidata eliminada do concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para vaga de psicóloga garantiu na Justiça o direito de permanecer no certame na condição de pessoa com deficiência (PcD). A sentença, proferida pelo juiz Leonardo Tavares Saraiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, confirmou liminar anteriormente concedida e anulou o ato administrativo que a havia excluído da disputa.

A candidata, representada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, relatou ter sido considerada “inapta” pela banca organizadora, o Cebraspe, mesmo após apresentar ampla documentação médica comprovando suas limitações funcionais.

Segundo apontado pela defesa, os laudos anexados aos autos indicam redução de mobilidade no ombro esquerdo, diminuição de força muscular na perna esquerda e alteração de marcha, condições atestadas por perícias oficiais da Receita Federal e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc).

Na contestação, o Cebraspe pediu a improcedência da ação, sustentando a regularidade da avaliação e ausência de vícios no ato administrativo. A União Federal também se manifestou nesse sentido.

Ao julgar o mérito, o magistrado, porém, concluiu que os documentos apresentados demonstram, de forma inequívoca, a condição permanente de deficiência física, e que a desconsideração pela banca afrontou os critérios objetivos fixados em lei.

“Não se afigura razoável que tal condição seja desconsiderada em um certame público para fins de provimento de cargo destinado a pessoas com deficiência, pois, uma vez comprovada a condição, não há que se falar em análise subjetiva pela banca examinadora”, destacou o juiz Leonardo Tavares Saraiva.

Com a decisão, o juízo reconheceu definitivamente o direito da candidata de permanecer no concurso como PcD, garantindo sua reintegração à lista de aprovados e participação nas demais etapas do certame. As rés foram condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2 mil, conforme o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.

Processo 1061907-02.2025.4.01.3400