Justiça reconhece ilegalidade na cobrança de IPTU antes da conclusão do empreendimento

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O município não pode cobrar IPTU sobre lotes de um empreendimento imobiliário que ainda não foi concluído. Assim decidiu o juiz Thiago Inácio de Oliveira, da Vara das Fazendas Públicas de Bela Vista de Goiás (GO), a cerca de 50 quilômetros de Goiânia, ao acatar o pedido feito por uma loteadora para anular os lançamentos do imposto feitos pelo Município de Bela Vista de Goiás e para restituir o valor de R$ 34.440,94 pagos pela empresa.

Na ação, a defesa da empresa, representada pelos advogados Arthur Rios Júnior e Marcus Felipe Macedo, sustentou que a cobrança de IPTU era indevida, pois as obras do empreendimento não estavam concluídas. Segundo recente alteração promovida pela Lei nº 14.620/2023, a individualização só pode ocorrer após a emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), que atesta a conclusão da infraestrutura do loteamento.

Decisão

O magistrado considerou os argumentos do empreendedor e reconheceu que, não é mais possível admitir a cobrança do IPTU sobre unidades autônomas do loteamento antes da expedição do TVEO. “A exigência da conclusão das obras do empreendimento não se trata de uma restrição ao poder de tributação municipal, mas sim de uma especificação quanto ao momento de incidência do IPTU nos casos de implantação de loteamentos urbanos”, afirmou.

Com base nisso, Thiago Inácio de Oliveira declarou nula a cobrança do IPTU sobre os lotes do empreendimento e condenou o Município de Bela Vista de Goiás a restituir à loteadora o valor pago, com a devida correção monetária e juros de mora, conforme o disposto no art. 167 do Código Tributário Nacional (CTN).

Leia a íntegra da decisão de Bela Vista

Processo 5364554-63.2024.8.09.0017