O juiz Nilson Afonso da Silva, da 2ª Vara Cível de Gurupi, reconheceu o direito de um produtor rural ao alongamento de dívida após frustração de safra causada por fatores climáticos adversos. Na mesma decisão, ele determinou a revisão de cláusulas contratuais firmadas com instituição financeira. Os juros remuneratórios foram limitados a 12% ao ano; foi afastada a capitalização mensal, considerada ilegal para esse tipo de operação; e os juros de mora foram reduzidos ao patamar de 1% ao ano.
Conforme a sentença, ficou comprovado que a safra 2023/2024 foi impactada por um período de veranico, o que resultou em perda de aproximadamente 50% da produtividade. A prova oral, inclusive depoimento de engenheiro agrônomo, confirmou o atraso no plantio e a queda significativa na produção.
No pedido, o produtor, representado pelos advogados Alessandra Reis, Luiz Gustavo Novato e Camilla Caldas Lima, sustentou a ocorrência de frustração de safra em razão de estiagem severa e apontou a cobrança de encargos contratuais irregulares, requerendo a readequação da dívida e o afastamento da mora.
A instituição financeira, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de direito automático ao alongamento da dívida, sob o argumento de ausência de comprovação da incapacidade financeira do produtor.
Direito do produtor
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o alongamento da dívida rural constitui direito do produtor quando atendidos os requisitos legais, não se tratando de mera liberalidade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, reconheceu que a frustração da safra decorreu de fatores alheios à vontade do produtor, o que justifica a aplicação das normas específicas do crédito rural e a readequação do cronograma de pagamento à sua capacidade financeira.
Regras específicas
Os advogados destacaram que o entendimento reforça a necessidade de observância das regras específicas do crédito rural e da consideração dos riscos inerentes à atividade agrícola, permitindo a readequação das obrigações financeiras em situações de frustração de safra e a continuidade da produção.
Leia aqui a sentença.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0007046-24.2025.8.27.2722/TO
































