Justiça reconhece direito à aposentadoria especial de professora do município de Goiânia

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Uma professora da Educação Básica município de Goiânia teve o direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, reconhecido pela Justiça. A juíza Lídia de Assis e Souza, do 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia, determinou que a municipalidade conceda, em um prazo 30 dias, o benefício à servidora, sob pena de ser fixada multa cominatória.

A magistrada condenou, ainda, o município de Goiânia ao pagamento do Abono de Permanência, retroativo à data do requerimento administrativo, devidamente atualizado, observada a prescrição quinquenal.

Segundo esclareceram as advogadas Ingrid Gabriella Lima Barcelos e Nathalia Felipe Lima, tendo em vista que preenche os requisitos para a aposentadoria especial, a servidora protocolou, em julho de 2019, requerimento administrativo para o recebimento do benefício. Contudo, não tem sido reconhecido seu tempo de serviço de assessoramento pedagógico como de magistério.

Salientaram que, desde o requerimento, a professora tem sido surpreendida com diversas determinações de diligências, as quais requerem sejam realizadas as averbações do tempo de serviço à época em que trabalhou e contribuiu para o Regime Geral de Previdência. As advogadas observaram, porém, que esse período não faz parte do tempo de contribuição necessário para composição dos requisitos de aposentadoria especial de professora.

Requisitos 

Ao analisar o pedido, a juíza esclareceu que os professores que se enquadrem no conjunto de regras previstas no art. 6º da EC 41/03 c/c art. 40, §5º da CF, serão aposentados com proventos integrais, correspondentes à totalidade de sua remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Isso desde que preencham cumulativamente os requisitos de 55 anos de idade se homem, e 50, se mulher; 30 anos de contribuição, se homem, e 25 se mulher; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 05 no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

No caso em questão, a professora tem, atualmente, com 54 anos de idade e, de acordo com a Informação Funcional, apresenta um tempo total de serviço e de contribuição de 32 anos, 6 meses e 23 dias. Contudo, disse a juíza, a Secretaria Municipal de Educação e Esporte considerou como tempo de efetivo exercício na função de magistério o período de 25 anos, 11 meses e 5 dias.

Porém, segundo a magistrada, foi provado que a servidora, quando ingressou com o processo administrativo, cumpria, cumulativamente, todos os requisitos exigidos no artigo 6º da EC nº 41/03. E, portanto, tem direito à aposentadoria especial como professor, com proventos integrais. A magistrada reconheceu, ainda, que a parte tem direito à percepção do Abono de Permanência.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5109761-90.2023.8.09.0051