Uma candidata aprovada e nomeada no concurso para professor do município de São Paulo (Edital nº 001/2015), mas que foi impedida de tomar posse em função de diagnóstico de moléstia vocal, conseguiu na Justiça liminar para reserva de vaga no cargo. A medida foi concedida pelo desembargador Fermino Magnani Filho, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), até julgamento final da lide.
Segundo explicou o advogado goiano Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, após a nomeação, a candidata foi convocada a apresentar exames médicos pré-admissionais. Na ocasião, exame de Vídeo Laringoscopia com foto constatou alteração de nódulos nas cordas vocais. Porém, conforme laudo médico emitido por otorrinolaringologista, as lesões não comprometem, de modo significativo, a qualidade vocal. Ou seja, ela poderia exercer normalmente a função de professora.
Posteriormente, perícia que concluiu por “alteração leve” na qualidade vocal, encaminhando a candidata para terapia fonoaudiológica. Contudo, após realização e apresentação dos exames atestando sua melhora e a capacidade de exercer a função, a perícia alegou que ela apresenta Disfonia Organofuncional. Assim, decidiu pela inaptidão dela em assumir o cargo. Recurso administrativo foi indeferido.
O advogado observou que a candidata exerce o cargo de professora junto à Secretaria Municipal de São Bernado há mais de dez anos, e não possui histórico de licenças médicas e afastamentos para tratamento de comorbidades. Assim, disse, “é evidente que possui plena capacidade física de também exercer o cargo de professora junto à Prefeitura de São Paulo”.
“Ademais, como restou comprovado, a ela fez o tratamento fonoterápico recomendado pela Junta Médica e apresentou recuperação total da enfermidade acometida, não justificando a inaptidão acusada pela perícia. Logo, não há motivos que justifiquem a sua desclassificação no concurso, pois resta plenamente capaz de trabalhar”, pontuou o advogado.
Reserva de vaga
Em primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido sob a alegação de que a probabilidade do direito exige a produção de prova pericial de natureza médica, sendo inviável, em sede de cognição perfunctória, suspender o ato que a considerou inapta. Ao analisar o recurso, o relator ponderou que, de fato, a concessão da liminar para garantir a posse antes da realização de perícia judicial seria medida imprudente. Contudo, disse que os elementos probatórios já trazidos aos autos permitem o acolhimento do pedido subsidiário de reserva de vaga.
Citou que a prova documental que indica que moléstia que motivou a eliminação foi tratada e regrediu totalmente, sendo atestado por médico particular sua aptidão para o exercício do magistério. Além disso que é professora na rede municipal de São Bernardo do Campo, e nunca precisou se licenciar por motivos de saúde e que não há previsão editalícia de eliminação pela moléstia diagnosticada.