Presunção de inocência: candidato eliminado de concurso por ter sido indiciado poderá retornar ao certame

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Um candidato eliminado do concurso para agente de polícia da Polícia Civil do Estado de Alagoas por ter sido indiciado em inquérito criminal garantiu na Justiça o direito de retornar ao certame. Ele foi considerado contraindicado na fase de avaliação e comprovação documental e sindicância de vida pregressa. Ao conceder antecipação de tutela, o desembargador Paulo Barros da Silva, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), o ato administrativo afronta princípio constitucional da presunção de inocência.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. Contudo, ao analisar recurso, o desembargador esclareceu que, apesar de candidato ter sido indiciado em inquérito policial e responder a processo criminal, na ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado, não se pode concluir, sem qualquer justificativa legal, que ele não possui idoneidade moral.

O advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, esclareceu no recurso que o candidato não poderia ser considerado contraindicado naquela fase por ter sido indiciado em inquérito policial. Isso justamente diante do fato de que o ato fere o princípio da presunção de inocência por não haver processo transitado em julgado.

Disse, ainda, que a decisão de primeiro grau está de encontro ao entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O qual, por maioria dos votos, reputou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal e/ou indicado a inquérito policial. E que a probabilidade do direito é confirmada por jurisprudência do próprio TJAL.

Presunção de Inocência

Ao analisar o recurso, o magistrado disse que o motivo da eliminação do candidato é ilegal e desarrazoado. Uma vez que o registro de ação penal em andamento, por si só, enquanto critério exclusivo para sua desclassificação, afronta o princípio constitucional da Presunção de Inocência, prescrito no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Nesse sentido, disse que, antes do trânsito em julgado da condenação criminal, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. E que a presunção de inocência impõe ao Poder Público um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades.

Direito administrativo

O magistrado explicou que, em pese tal princípio seja mais comumente aplicado em questões penais e processuais penais, sendo tradicionalmente qualificado como uma garantia processual penal, a jurisprudência pátria também reconhece sua incidência no direito administrativo. “Notadamente, como forma de impedir que inquéritos policiais e ações penais ainda não decididas em caráter definitivo possam determinar a exclusão de candidatos em concursos público”, ressaltou. Citou

Citou, ainda, a tese de Repercussão Geral, Tema nº 22, fixada pelo STF, no sentido de que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. “Pensar diferente, no caso dos autos, conduziria a antecipação da incerta reprimenda penal, sem o abrigo de qualquer previsão legal”, completou.