Hurb é condenada a reembolsar e indenizar consumidora por descumprir oferta de viagem

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A Hurb Technologies S/A (antigo Hotel Urbano) foi condenada a reembolsar e indenizar uma consumidora por descumprir oferta de viagem internacional. No caso, a cliente comprou quatro pacotes turísticos na modalidade data flexível, mas não conseguiu viajar nos dias escolhidos. A empresa terá de devolver mais de R$ 11 mil, valor pago pelos pacotes, além de pagar R$ 6 mil, a título de danos morais.

A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Mariana Rodrigues Amorim dos Santos, homologado pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito, do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Segundo explicou a advogada Bruna Cristina Silva Loures, foram adquiridos quatro pacotes para Roma, na Itália – com saída de São Paulo. Sendo que, no ato da compra, foram indicadas três possíveis datas para que a viagem ocorresse. Contudo, quase dois meses antes da primeira data, a empresa informou que seria necessário escolher outros dias para marcar os bilhetes, em razão de indisponibilidade promocional do aéreo e/ou da hospedagem.

A advogada observou que a parte autora já estava se organizando para as férias em uma das datas escolhidas, juntamente com sua família. Assim, abriu uma reclamação em site especializado, porém sem sucesso. Observou que as reclamações em relação à empresa têm crescido exponencialmente, pelo fato de ter ofertado algo que não consegue cumprir.

Em contestação, a requerida defendeu a licitude da troca das datas, pois seria circunstância prevista no contrato. Contudo, a juíza leiga ressaltou que a parte ré não foi capaz de refutar de forma satisfatória os fatos narrados pela autora, tampouco provou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito.

Lealdade contratual

A juíza leiga disse que a agência solicita que o consumidor indique três datas para a viagem, contudo, sem motivo resultante de fortuito externo, adia-a repetidamente, como tem feito com diversos clientes na mesma situação. E que, diante do dever de lealdade contratual, a empresa deveria respeitar alguma das datas indicadas no ato da compra.

Salientou que a empresa vendeu grande quantidade de pacotes de viagens por valores consideravelmente abaixo do habitual, mas sem ter garantias de que conseguiria cumprir com os contratos que firmou nestes termos. “Assim, no mínimo, assumiu o risco ao comercializar serviços além de sua capacidade”, observou.

A juíza leiga pontuou, ainda, que responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Nesse sentido, considerando que as datas escolhidas já passaram, o reembolso do valor pago pelos pacotes é devido.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5133975-48.2023.8.09.0051