STF entende que indenização por danos morais trabalhistas pode superar teto da CLT

Publicidade

Por 8 votos a 2, os ministros do Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiram que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar o limite de valor estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Prevaleceu o entendimento de que os valores estabelecidos pela lei devem ser utilizados como parâmetro, e não como teto.

O entendimento foi manifestado na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Anamatra – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ADIn 6.050), pelo Conselho Federal da OAB (ADIn 6.069) e pela CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADIn 6.082).

O colegiado analisou dispositivos incluídos pela Reforma Trabalhista, em 2017, que estabeleceram parâmetros para a cobrança de indenizações.

Ao estabelecer os parâmetros das indenizações, o artigo 223-G da CLT classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).

Prevaleceu voto do relator

O relator da matéria foi o ministro Gilmar Mendes, que teve o voto Gilmar acompanhado por Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso e André Mendonça. Ficaram vencidos Edson Fachin e Rosa Weber.

Para Gilmar Mendes, os critérios de quantificação da reparação previstos no artigo 223-G da CLT poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação de sua decisão. Por isso, o dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional.

O ministro comentou que a jurisprudência do Supremo já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento do dano moral, por entender que o julgador se tornaria um mero aplicador da norma. A seu ver, o tabelamento deve ser utilizado como parâmetro, e não como teto.

“Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.”

Ao analisar os artigos 223-A e 223-B da CLT, este último que define que as pessoas físicas ou jurídicas são titulares exclusivas do direito à reparação, o ministro Gilmar Mendes votou para estabelecer que, nas relações de trabalho, pode haver direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete, isto é, dano reflexo, que está relacionado a terceiros (como ocorre, por exemplo, na perda de parentes), a ser apreciado nos termos da legislação civil.

Confira o voto de Gilmar Mendes

Processos: ADIn 6.050, 6.069, 6.082