Justiça nega vínculo empregatício e indenização milionária a família de trabalhador rural que faleceu após queda de cavalo

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A Justiça do trabalho em Goiás negou vínculo empregatício entre um trabalhador rural já falecido e um fazendeiro, que também já morreu, por entender que a relação era de parceria agrícola. Negou também pagamento de indenizações por danos morais e materiais, solicitada pela família do obreiro em decorrência de suposto acidente de trabalho. O valor da causa era de mais de R$ 1,4 milhão.

Em primeiro grau, o juiz do Trabalho Antônio Gonçalves Pereira Júnior, da Vara do Trabalho de Porangatu, em Goiás, reconheceu que existiu apenas o regime de parceria rural entre eles. Por conseguinte, julgou improcedentes todos os pedidos. Sob o mesmo entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) negou recurso da família do trabalhador. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz convocado César Silveira.

A família do trabalhador alegou na ação que ele foi contratado para exercer a função de vaqueiro, com remuneração de dois salários-mínimos, mais 50% da produção de queijos, construção de cercas, fabricação de cocheiras e preparação de madeiras para cercas, como complemento salarial. Afirmou que o de cujus não teve sua CTPS anotada e que ele sofreu acidente do trabalho, ao cair de cavalo na propriedade, vindo a óbito.

O espólio requerido, por meio da advogada Danielle Parreira Belo Brito, do Escritório Eliane de Platon, alegou que o trabalhador atuava como parceiro rural, especialmente na produção e venda de queijos e construção de cochos e preparação de madeiras para cercas. Isso mediante percepção de 50% do valor total da produção.

Além disso, que, nesta condição, o de cujus não trabalhou para a reclamada com exclusividade, mas em todas as fazendas da região. Em relação à morte do reclamante, a defesa sustentou que o infortúnio ocorreu por culpa de terceiros já que o falecimento ocorreu dias depois dentro do hospital, possivelmente, após manobra do paciente no leito.

Parceria agrícola

Em primeiro grau, o juiz salientou que recibos de pagamento a parceiros juntados pela defesa, em conjunto com a prova oral, demonstraram que a relação havida não foi de contrato de trabalho, mas sim de parceria rural. Além disso, depoimentos pessoais e de testemunha das próprias reclamantes foram uníssonos em afirmar que o lucro dos queijos era dividido em 50% entre o dono da fazenda e o parceiro e o feitio das cercas eram realizados por empreitada.

Além do mais, apontou que foi demonstrado que o trabalhador tinha plena autonomia para contratar outras pessoas, que não havia subordinação e que ele não tinha horário fixo. Assim, salientou que o vínculo jurídico que uniu os litigantes qualificou-se como parceria agrícola.

“Nos moldes do preceituado pelos artigos 1.416 e seguintes do Código Civil de 1916 e 96, § 1º da Lei 5.504/64, através do qual os contraentes atuavam como verdadeiros sócios, dividindo entre si, não só o produto da parceria, mas assumindo mutuamente os riscos do empreendimento”, disse o juiz. O entendimento foi o mesmo no acórdão do TRT de Goiás.