A 99 Tecnologia Ltda. terá de reativar a conta de um motorista parceiro que foi descredenciado da plataforma sem prévia notificação ou direito de defesa. No caso, a suspensão ocorreu após avaliações negativas de passageiros, inclusive com relatos de assédio. No entanto, a empresa não comprovou a realização de processo interno para avaliar a conduta do profissional.
A determinação foi dada em projeto de sentença do juiz leigo Leonardo Silva Ribeiro, homologado pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros, da 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia. A empresa terá ainda de pagar ao motorista indenização no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.
O motorista, representado na ação pelo advogado Ricardo Dias Baptista Filho, relatou que a suspensão ocorreu de maneira repentina e sem que fossem apresentadas informações claras sobre os motivos da medida. Ele afirmou que utilizava o aplicativo como principal fonte de renda e que não foi informado sobre as denúncias feitas por passageiros que teriam motivado o bloqueio.
Em sua defesa, a 99 sustentou que a suspensão ocorreu após o registro de reclamações de usuários da plataforma relacionadas à conduta do profissional durante corridas. A empresa argumentou ainda que os termos de uso do aplicativo permitem o bloqueio ou o cancelamento de contas em casos de descumprimento das regras do serviço.
Ao analisar o caso, o juiz leigo esclareceu que, ainda que as denúncias sejam sérias e que a empresa tenha o dever de averiguá-las de maneira minuciosa, suas ações devem ser pautadas pela transparência, pelo contraditório e pela ampla defesa.
No entanto, o juiz leigo apontou que a empresa não apresentou provas suficientes de que houve procedimento claro para apuração das denúncias nem de que o autor foi devidamente informado sobre os motivos da suspensão antes da aplicação da medida.
Na avaliação do juízo, a forma como ocorreu o descredenciamento do parceiro, sem comunicação adequada e sem possibilidade de manifestação prévia, caracteriza falha na prestação do serviço, circunstância que justifica a reparação por danos morais.
Processo nº 5887826-87.2025.8.09.0051
































