Um produtor rural de Amaralina (GO), município localizado a 364 quilômetros de Goiânia, obteve decisão favorável na Justiça que reconhece a impenhorabilidade de sua pequena propriedade rural, impedindo que o imóvel seja tomado para pagamento de dívida superior a R$ 2 milhões em execução movida pelo Banco do Brasil. A sentença é do juiz Thiago Mehari, da 2ª Vara Cível de Mara Rosa.
Segundo o processo, o imóvel penhorado — com 169,44 hectares — é a única área pertencente ao produtor e sua família. A terra é utilizada exclusivamente como moradia e fonte de subsistência. Depoimentos colhidos em juízo confirmaram que o produtor e a esposa vivem há anos no local, onde produzem leite, queijo, ovos, porcos e aves, sem empregados ou atividade empresarial estruturada.
As testemunhas relataram ainda que a família comercializa produtos de forma simples e artesanal, demonstrando que a renda é integralmente oriunda da atividade rural exercida diretamente pelo núcleo familiar. Uma delas afirmou já ter comprado ovos no local, reforçando a vivência com a rotina produtiva e o caráter de agricultura familiar da propriedade.
Apesar disso, o imóvel chegou a ser objeto de constrição judicial no curso da execução. Nos embargos, a defesa, a cargo do advogado Rauny Rolim, da Rolim & Rolim Advocacia e Consultoria, sustentou o direito à proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar, mesmo diante do fato de o bem ter sido oferecido em hipoteca quando da contratação do financiamento.
Ao analisar o caso, o juiz Thiago Mehari destacou que a Constituição Federal assegura a impenhorabilidade desse tipo de propriedade, desde que trabalhada pela família, direito reforçado pelo Código de Processo Civil e pela Lei nº 8.629/1993, que define como pequena propriedade rural aquela de até quatro módulos fiscais — limite que, no município, corresponde a 240 hectares.
O magistrado também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, inclusive o Tema 961 da repercussão geral, que firmou tese no sentido de que essa proteção prevalece mesmo quando a dívida decorre da própria atividade rural e ainda que o bem tenha sido oferecido em hipoteca.
“A pequena propriedade rural familiar, ainda que oferecida em hipoteca, é impenhorável”, registrou o juiz, citando jurisprudência do TJGO e decisões do STJ.
A sentença julgou procedentes os embargos, ordenando o levantamento da penhora e condenando o banco ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Processo 5434300-20.2025.8.09.0102































