Justiça de Goiás impede apreensão de veículos com IPVA atrasado

Foi estipulada multa para o caso de o Estado não deixar de apreender veículos com dívidas

O Estado de Goiás não pode mais apreender veículos em razão de débitos com o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A determinação é da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Zilmene Gomide da Silva Manzolli. A medida atende pedido da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), autora de ação civil pública contra Estado, Secretarias da Fazenda (Sefaz) e  Segurança Pública e Administração Penitenciária (SSPAP), Departamento de Trânsito (Detran) e Comando-Geral da Polícia Militar.

A magistrada também determinou ao órgãos de trânsito que viabilize a possibilidade de pagamento em separado das taxas de licenciamento, bem como outros débitos existentes, permitindo-se a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Em caso de descumprimento, Zilmene estipulou multa diária de R$ 10 mil.

Termo de cooperação

A decisão é da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli

Na ação, a OAB-GO sustentou que a Sefaz e a SSPAP firmaram, em 21 de julho 2015, Termo de Cooperação nº 002/2015, o qual objetiva a conjunção de esforços com vistas a executar os serviços de policiamento preventivo, repressivo, operações especializadas, fiscalização e controle de trânsito em apoio a ações de fiscalização de tributos estaduais. Além disso, apontou que o Estado de Goiás, por meio de ação conjunta com as aludidas Secretarias, vem promovendo operações denominadas “blitz do IPVA”, com escopo de apreender veículos automotores cujo crédito tributário relativo ao IPVA não tenha sido quitado.

A seccional apontou ainda que além do pagamento dos tributos, do seguro obrigatório e das eventuais multas, o proprietário deve arcar com despesas de reboque e as diárias pelo período em que o veículo ficar apreendido no Detran. Em seu favor, o Departamento de Trânsito sustentou a legalidade da medida administrativa de remoção do veículo por atraso no licenciamento, e, ainda, no condicionamento da emissão do CRLV.

Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que apesar do Código de Trânsito permitir, entre as medidas administrativas, a apreensão de veículos em caso de não licenciamento, ela entende que condicionar este licenciamento ao pagamento de tributo, ou seja, o simples débito tributário implicar na apreensão do bem, insurge em clara atuação coercitiva para obrigar o proprietário do veículo a saldar o débito. “A Constituição Federal preconiza em seu artigo 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. demais, a ordem constitucional estabelece, ainda, que é vedada a utilização de tributo como efeito de confisco”, frisou.

A magistrada também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal, pelo impendimento da referida medida, detidamente quanto a apreensão de bens com a finalidade de receber tributos. “A continuidade das apreensões e do condicionamento do licenciamento ao tributo, causará prejuízo sobremaneira aos proprietários dos veículos que eventualmente estão com débitos fiscais”, pontou.

Processo 5408687.35.2017.8.09.0051