Justiça Federal julgará se Juceg pode exigir reconhecimento de firma

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), acolhendo recurso interposto pelo Estado de Goiás, em auxílio à Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg), reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar a idoneidade da Resolução 01/2005 da Juceg. Na decisão, a juíza Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, atuando no TJGO em substituição, destacou que “por tratar-se de conduta técnica sobre o funcionamento da própria Junta Comercial, transfere à Justiça Federal a competência para o julgamento da presente ação”.

O Procurador do Estado, Frederico Pinheiro, atuou no caso e de acordo com ele o ato normativo exige o reconhecimento de firma por verdadeiro nos documentos empresariais arquivados na Juceg. Em consequência da decisão do TJGO, a demanda foi encaminhada para a Justiça Federal.

A seção goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) havia proposto a ação judicial com o objetivo de anular o artigo 2º da resolução em questão. A OAB-GO argumentou, com base no artigo 63 da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei 8.934/94), que é ilegal a exigência de reconhecimento de firma por verdadeiro nos documentos empresariais levados a registro nas Juntas Comerciais.

A Juceg e o Estado de Goiás, entretanto, defendem que não há ilegalidade no artigo da Resolução 01/2005. De acordo com o Procurador Frederico Pinheiro, há previsão no Código Civil que confere às Juntas Comerciais o dever de verificar a autenticidade e a legitimidade dos requerimentos empresariais trazidos ao seu registro. “Além disso, a Instrução Normativa 10/2013 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) também traz a orientação de que as Juntas Comerciais devem exigir reconhecimento de firma sempre que houver dúvida sobre a autenticidade das assinaturas dos signatários”, afirmou.

O Procurador destacou ainda que o Código Civil de 2002 é a lei mais recente e, portanto, tem prevalência sobre o que conflitar com a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, que é de 1994. “As Juntas Comerciais, em especial a goiana, não dispõem de mecanismos para aferir a autenticidade de assinaturas e, se fossem aceitos registros sem reconhecimento de firma dos signatários, certamente aumentaria a quantidade de fraudes patrimoniais, prejudicando quem teve sua assinatura falsificada e também o Poder Público, já que este pode ser responsabilizado civilmente por registro fraudulento”, explica. Fonte: PGE-GO

Apelação Cível nº 140362-53.2012.8.09.0051 (201291403620).