Justiça do Trabalho reconhece vínculo empregatício entre filha e o pai, dono de loja de calçados em Goiânia

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A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre uma filha e o pai, proprietário de uma loja de calçados de Goiânia. Apesar de o genitor alegar que ela não era empregada e atuava como se fosse dona do estabelecimento, foi comprovada a existência dos requisitos ensejadores da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

A sentença é da juíza Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. Foi determinado o pagamento de verbas rescisórias; gratificação de quebra de caixa e seus reflexos; FGTS; e a multa prevista no art. 477 da CLT. 

No caso, a autora, representada na ação pela advogada Caroline Andrade, esclareceu que seu genitor a chamou para cobrir férias de uma funcionária, que acabou saindo da empresa. Com isso, ela permaneceu na função de vendedora da loja, com função e horários estipulados por seu pai. Disse que não tinha autonomia e que trabalhava de terça-feira a domingo. E que foi demitida após uma discussão familiar.   

A reclamada reconheceu a prestação de serviços. Contudo, afirmou que, em decorrência do parentesco existente entre as partes (pai e filha), e sendo que a empresa é pequena e familiar, a autora não era sua empregada, mas atuava como se dona do estabelecimento ela fosse.

Requisitos comprovados

No entanto, a magistrada ressaltou que, com base nos depoimentos, tem-se que a autora trabalhava de forma pessoal, onerosa e não eventual. Observa-se, ainda, que a subordinação restou demonstrada uma vez que havia envio de relatório diário das vendas e ainda que deveria autorizar folgas e ausências. 

Observou que, apesar de a autora dizer que não sofria punição caso deixasse de comparecer ao trabalho, o genitor confessou que ela deveria avisar em caso de ausência. Além disso, que filha tinha horário e dias de trabalho fixos.

“Assim, face a existência dos elementos fático-jurídicos previstos nos art. 3º da CLT, afasta-se a tese de defesa quanto à relação de interesse mútuo de auxílio, por tratar-se de pai e filha, e reconhece-se o vínculo de emprego entre as partes”, completou a magistrada. 

ATSum 0001033-07.2025.5.18.0007