Justiça determina pagamento de indenização a PM que foi alvo de sindicância por crime que não cometeu

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A Justiça determinou o pagamento de indenização ao 3º Sargento da Polícia Militar de Goiás (PMGO), Ivo de Medeiros Góis, que foi denunciado por duas pessoas por crime que não cometeu. A alegação, na ocasião da denúncia, foi a de que ele teria sido ríspido durante atendimento de uma ocorrência e que teria chamado uma das partes de analfabeta. O PM foi alvo de sindicância na corporação, arquivada posteriormente por falta de provas.

A juíza Coraci Pereira da Silva, em substituição no Juizado Especial Cível de Santa Helena de Goiás, no interior do Estado, arbitrou o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais. A quantia deverá ser paga, de forma solidárias, pelas duas pessoas que fizeram a denúncia junto ao Ministério Público (MP) e que resultou na referida sindicância.

O PM, representando na ação pelo escritório Góis e Lima Advogados, relatou que foi acionado para atendimento de uma ocorrência em que as partes em questão discutiam com outra pessoas a respeito de um desacordo comercial. Salientou que na ocasião orientou que o caso não se enquadrava como crime e que deveriam acionar o Judiciário para resolução do problema. Assim, junto com outro policial se retirou do local e retornou ao patrulhamento.

Contudo, posteriormente os requeridos compareceram na sede da Promotoria de Justiça da cidade para formalizar uma denúncia sob o argumento de que o PM teria sido ríspido durante. O caso foi enviado ao comandante da PM local, que instaurou sindicância em seu desfavor para apuração dos fatos.

No pedido de indenização, o PM salientou que é muito frustrante, por parte de qualquer servidor público, ser acusado de um fato que nunca existiu, “ainda mais aquele que detém a moral e a honra totalmente ilibada”, disse.

A magistrada entendeu que, embora a sindicância tenha sido posteriormente arquivada por ausência de provas, resta comprovado nos autos que o autor suportou os transtornos com a instauração indevida do procedimento. Citou que o PM, inclusive, realizou posterior denúncia na Delegacia de Polícia, sendo que requeridos foram indiciados por denunciação caluniosa após finalizadas as investigações.

Assim, segundo disse a juíza, configurando verdadeiro dano in re ipsa, prescindido de prova quanto à existência situação específica, na qual a parte tenha sido submetida a situação vexatória. “Verificada a existência de ofensa à honra e prejuízo à demandante, a responsabilização pelo dano moral causado ao autor, que respondeu indevidamente por processo disciplinar em razão de denúncia com imputação de crime realizada indevidamente pelos requeridos, é medida que se impõe”, completou.

Processo: 5264841-70.2020.8.09.0142