Justiça decide que Decolar não tem responsabilidade sobre pacotes contratados de terceiros durante viagens

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O Juizado Especial Cível de Santo André (SP) julgou improcedente o pedido de consumidores que alegaram que contrataram um pacote de serviços  da Decolar com destino ao México e que, durante essa viagem, adquiriram um passeio junto a uma empresa local e que não foram informados sobre as políticas referentes aos pertences, deixando diversos objetos de valor dentro de uma necessaire e sem qualquer segurança. Assim, informam que, ao retornarem do passeio, verificaram que foram furtados. Por tal razão, ingressaram com a ação requerendo indenização por danos materiais no montante de R$ 39.730,33  e danos morais  de R$ 8.700,00.

O caso foi julgado pelo juiz de Direito Luiz Guilherme Angeli Feichtenberger, que ressaltou que a” demanda beira à má-fé”. Ele pontuou que “a ré não tem qualquer responsabilidade sobre pacotes adquiridos de terceiros durante a viagem. Não se pode atribuir à ré a responsabilidade por tudo aquilo que ocorre durante a viagem, em especial com relação a um furto que não se deu com qualquer participação da ré”.

À evidência, vale-se a parte autora da gratuidade de justiça atinente aos Juizados Especiais para propor uma ação sem qualquer fundamento jurídico, tentando atribuir a terceiros toda e qualquer responsabilidade existente em uma viagem”.

A defesa da LBCA apontou a existência excludente de responsabilidade, já que a Decolar não participou da compra do passeio , no qual ocorreu o suposto furto, e a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado. Conforme a sentença, o magistrado identificou a má-fé dos autores ao ingressarem com a ação, buscando atribuir indevidamente a responsabilidade pelo ocorrido à Decolar.

Processo:  1025780-43.2022.8.26.0554