TCE-GO afasta responsabilização de Procurador do Estado por suposto descumprimento de decisão judicial em parecer

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O Tribunal de Contas de Goiás (TCE-GO) afastou a responsabilização do Procurador do Estado Tomaz Aquino da Silva Júnior por suposto descumprimento de decisão judicial em parecer jurídico para a Secretaria de Estado da Saúde. No caso, uma empresa ingressou com representação junto ao TCE-GO na qual apontou irregularidades em pregão eletrônico daquela pasta – para contratação de serviços de Vigilância Armada, Desarmada e Segurança Patrimonial.

A alegação foi de que a atuação do procurador teria sido no sentido de orientar pelo descumprimento da decisão liminar proferida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em sede do Mandado de Segurança. O que teria resultado em contratação irregular.

Contudo, o advogado da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg), Juscimar Ribeiro, esclareceu que o entendimento jurídico exposto no parecer elaborado pelo procurador em momento algum orientou pelo descumprimento da decisão liminar no TJGO. Além disso, que o procurador atuou no feito dentro dos estritos limites de sua competência funcional, de forma que sua manifestação não é ensejadora de qualquer responsabilização.

Explicou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que o parecer jurídico é opinativo e não gera responsabilidade a quem o emite. E que a doutrina administrativista segue no mesmo sentido, sobre a responsabilidade de autores de parecer jurídico.

Competência funcional

Em seu voto, o conselheiro Sebastião Tejota esclareceu que a atuação do Procurador do Estado, como parecerista, ocorreu dentro dos estritos limites de sua competência funcional. E que encontra respaldo nos §§1º e 3º do art. 2º c/c §§1º e 2º do art. 31 e art. 32 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nacional nº 8.906/1994) e não configura conduta passível de ser sancionada

Salientou que é esse o entendimento pacificado na jurisprudência do STF, do Tribunal de Justiça de Goiás e do próprio TCE-GO. Destacou, por fim, que o parecer jurídico em questão tem caráter não vinculativo, “uma vez que, não orientou a assinatura de qualquer contrato e, por conseguinte, não descumpriu ordem judicial”, completou o conselheiro em seu voto. A representação foi julgada improcedente.