Justiça concede aposentadoria rural e afasta tese de patrimônio incompatível com economia familiar

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A Justiça Federal em Uruaçu (GO) concedeu aposentadoria por idade rural a trabalhadora da região e afastou a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de existência de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar. A decisão é Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária local.

A autora ingressou com a ação após ter o pedido administrativo indeferido sob o argumento de ausência de comprovação da atividade rural e do cumprimento da carência exigida. Na petição inicial, sustentou que exerce atividade campesina desde 1997, com cultivo de pequenas lavouras de milho, arroz e mandioca, além da criação de galinhas e porcos, em regime de economia familiar, juntamente com o cônjuge.

Também foi informado que a trabalhadora implementou o requisito etário em maio de 2025 e requereu o benefício em 16 de julho do mesmo ano, tendo apresentado documentos e requerido produção de prova testemunhal para comprovar o exercício da atividade rural no período de carência.

Em contestação, o INSS alegou que a autora e seu cônjuge seriam proprietários de imóvel rural, o que, segundo o órgão, caracterizaria patrimônio incompatível com o regime de economia familiar e afastaria a condição de segurada especial. A autarquia também sustentou a insuficiência de provas quanto ao exercício da atividade rural no período exigido.

Ao analisar o caso, o juízo reconheceu que a titularidade de imóvel rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, especialmente quando não há demonstração de exploração em moldes empresariais.

A decisão considerou que o conjunto probatório apresentado foi suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pela autora ao longo do período exigido, bem como o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício.

Diante disso, o pedido foi julgado procedente para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 16 de julho de 2025, acrescidas de correção monetária e juros conforme a legislação aplicável.

A autora foi representada pelo advogado Augustto Guimarães Araujo.

Processo 1004258-55.2025.4.01.3505