O juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu parcialmente tutela de urgência para autorizar servidora da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) a trabalhar em regime de teletrabalho, a fim de possibilitar o acompanhamento integral de sua filha, diagnosticada com paralisia cerebral hemiplégica, epilepsia e transtorno cognitivo.
A decisão foi proferida nos autos do processo nº 1121201-82.2025.4.01.3400, em ação movida contra a União Federal, com atuação dos advogados Sérgio Antônio Merola Martins, Luiz Fernando Ribas, Maria Clara Zani de Faria e Reyla Maira Fernandes Moreira, do escritório Merola & Ribas Advogados.
Pedido e contexto
A servidora já havia obtido redução de 25% da carga horária, passando a trabalhar seis horas diárias, por decisão administrativa anterior. No entanto, diante da complexidade do tratamento da filha, que demanda acompanhamento contínuo com diversos profissionais de saúde, ela requereu a ampliação da redução para 50% e autorização para o regime de teletrabalho.
Os pedidos foram negados pela Administração, sob o argumento de que a revogação do Programa de Gestão da Abin inviabilizaria o trabalho remoto. Diante disso, foi ajuizada ação para assegurar condições adequadas ao desempenho das funções públicas e à rotina de cuidados da criança.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o caso, o magistrado considerou não estarem presentes elementos técnicos suficientes para ampliar a redução de jornada já concedida, mas reconheceu a viabilidade e necessidade do teletrabalho.
“A documentação médica e terapêutica evidencia a complexidade do quadro clínico da filha da autora, que demanda acompanhamento constante para diversas terapias e consultas médicas, de modo que o teletrabalho se apresenta como medida proporcional e razoável”, afirmou o juiz.
O magistrado destacou que o indeferimento administrativo foi fundamentado apenas na revogação do programa interno da Abin, e não na incompatibilidade das funções exercidas pela servidora.
“A proteção à pessoa com deficiência possui estatura constitucional e legal, e não pode ser afastada por ato administrativo, especialmente quando não há evidência de que o teletrabalho seja incompatível com as atividades da servidora ou prejudicial ao serviço público”, registrou.
Alcance da decisão
Com a decisão, a Abin deverá autorizar o teletrabalho no prazo de 15 dias, mantendo a jornada reduzida de seis horas diárias. A servidora deverá garantir produtividade equivalente à dos colegas em regime presencial.
O magistrado também deferiu o pedido de tramitação prioritária, com base no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reconhecendo que a ação envolve direito de pessoa com deficiência.
A decisão reforça a interpretação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, que assegura horário especial a servidores com dependentes com deficiência, abrangendo o teletrabalho como instrumento legítimo de efetivação da norma.
































