Juíza autoriza pagamento de taxa condominial sem multas contestadas judicialmente

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A Justiça autorizou que uma moradora de um condomínio horizontal em Goiânia deposite judicialmente a taxa condominial sem a inclusão de multas contestadas. A medida foi adotada após a associação de moradores condicionar o recebimento ao pagamento integral de penalidades aplicadas durante a execução de obra no imóvel.

A decisão é da juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, da 10ª Vara Cível da comarca, que deferiu o pedido para que a autora realize o depósito da quantia de R$ 3.396,72, referente às parcelas vencidas, além de autorizar depósitos sucessivos das vincendas no curso do processo.

Contexto

Segundo a autora, representada pelo advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia, as multas foram aplicadas pela associação de moradores em razão de supostas infrações relacionadas à obra em andamento no imóvel, incluindo ocorrências datadas de outubro e novembro de 2025.

Ela sustenta que as penalidades foram impostas sem respaldo legal ou contratual e sem a instauração de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa.

Ainda conforme narrado, ao tentar quitar a taxa ordinária, a autora foi surpreendida com a emissão de boleto que agregava duas multas, cada uma no valor de R$ 756, o que elevou o total cobrado e inviabilizou o pagamento da parte incontroversa.

Segundo a autora, a associação condicionou o recebimento da taxa condominial ao pagamento integral do boleto, incluídas as penalidades questionadas. Diante da recusa, a ela realizou depósito extrajudicial do valor que entendia devido e, posteriormente, ajuizou a ação para consignação judicial.

Decisão

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos legais para o processamento da ação e autorizou o depósito judicial do valor indicado.

Na decisão, determinou que a autora efetue o depósito das parcelas vencidas no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Também autorizou a consignação das parcelas futuras, desde que realizadas até cinco dias após o vencimento e comprovadas nos autos.

Além disso, foi determinada a citação da associação para que, no prazo de 15 dias, levante os valores depositados e concorde com os montantes ou apresente contestação, sob pena de presunção de veracidade das alegações iniciais.

Fundamentação

A decisão teve como base o artigo 542 do Código de Processo Civil, que disciplina o procedimento da consignação em pagamento e prevê a possibilidade de depósito judicial quando há recusa do credor em receber a quantia devida.

O juízo também considerou a natureza periódica da obrigação, permitindo a continuidade dos depósitos mensais como forma de evitar a mora e garantir a regularidade da obrigação durante o trâmite da ação.