Justiça aplica CDC a cooperativa de crédito e condena instituição por descontos indevidos em Goiás

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O juiz André Igo Mota de Carvalho, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Caldas Novas (GO), reconheceu a existência de relação de consumo entre um cooperado e uma cooperativa de crédito de Piracanjuba, no interior do Estado.

O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para condenar a instituição financeira a restituir valores descontados indevidamente do cliente, além do pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

A cooperativa em questão sustentou que a relação jurídica entre as partes deve ser regida pelos termos da Lei nº 5.764/1971, que institui a política nacional do cooperativismo, por não haver indícios de relação de consumo.

O magistrado esclareceu, contudo, que a cooperativa de crédito se enquadra como fornecedora de serviços financeiros, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Descontos indevidos

No caso, o autor da ação, representado pela advogada Denise Sousa de Oliveira, alegou que sofreu descontos mensais em sua conta corrente, identificados como “taxa de integralização”, sem qualquer informação prévia ou esclarecimento sobre a natureza da cobrança. Os débitos ocorreram por aproximadamente dois anos e totalizaram R$ 1.350,50.

Na sentença, o juiz destacou que, à luz do CDC, compete ao fornecedor comprovar a legalidade da cobrança e o cumprimento do dever de informação. No entanto, em sua contestação, a cooperativa limitou-se a afirmar de forma genérica que o valor seria devido por estar previsto no estatuto do associado.

Sem comprovação

Segundo o magistrado, a cooperativa não apresentou contrato, termo de adesão ou qualquer documento capaz de demonstrar que o consumidor tinha ciência e concordância com os descontos realizados.

Para o juiz, a retenção reiterada de valores sem respaldo contratual configura falha na prestação do serviço e extrapola o mero aborrecimento, justificando a condenação por dano moral.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5603438-22.2025.8.09.0025