Justiça anula questão e determina atribuição de pontos a candidato de concurso do Ceará

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reconheceu erro material no enunciado e anulou uma questão do concurso para o cargo de agente socioeducador do Estado – edital nº 01/2024. Foi determinada a atribuição da pontuação correspondente ao candidato autor da ação, assegurando a possibilidade de prosseguir nas demais etapas do concurso, caso atinja a nota necessária.

O colegiado acompanhou o voto da juíza relatora Mônica Lima Chaves, que reformou parcialmente sentença de primeiro grau que havia negado o pedido. O candidato é representado na ação pelos advogados Wemerson Silveira de Almeida e Rogério Carvalho de Castro, do escritório Castro e Silveira Advogados Associados.

No pedido, o candidato alegou que as questões nº 34, 40 e 50 da prova objetiva apresentavam inconsistências, por conterem mais de uma ou nenhuma resposta correta, em desacordo com o edital, o que teria comprometido sua aprovação no certame. Sustentou que houve violação aos princípios da objetividade e da vinculação ao edital.

O Estado do Ceará e a Fundação Universidade Estadual do Ceará (Funece), banca responsável pelo concurso, afirmaram que não houve qualquer ilegalidade e que a pretensão implicaria indevida interferência do Judiciário na atuação da banca examinadora.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o controle judicial em concursos públicos se limita à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição da banca, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou ilegalidade evidente.

No caso, entendeu que não houve irregularidades nas questões 34 e 50. Contudo, em relação à questão 40, afirmou não se tratar de substituição do Judiciário aos critérios de correção do examinador, mas de exame de ilegalidade facilmente aferível. A questão envolve a Portaria nº 093/2022, sobre o regime disciplinar no sistema socioeducativo.

Isso porque, segundo a magistrada, há erro material no enunciado, que prejudicou sua interpretação pelos candidatos. A relatora observou que o item III altera substancialmente o texto normativo e considerou, ainda, que a questão exigia do candidato o conhecimento da literalidade da norma.

Leia aqui o acordão.

Número: 3034773-04.2025.8.06.0001