A Vara das Fazendas Públicas de Rio Verde anulou a cobrança de taxas municipais realizadas contra a empresa Rodrygo Campos Carvalho ME e determinou a restituição de valores pagos indevidamente, ao reconhecer que o estabelecimento estava inativo desde 2013. A decisão, assinada pelo juiz Jesus Rodrigues Camargos, declara inexistente a relação jurídico-tributária relativa à Taxa de Vistoria de Renovação e à Taxa de Licença de Localização e Funcionamento referentes aos exercícios de 2018 a 2025.
A ação foi proposta pela empresa, representada pelo advogado Regis Rezende Ribeiro, que sustentou que o Município de Rio Verde continuou efetuando lançamentos tributários mesmo após a paralisação definitiva das atividades comerciais em 2013. Segundo a inicial, embora estivesse de portas fechadas desde aquela data, o Município emitiu cobranças por oito anos consecutivos, incluindo taxas inscritas em dívida ativa e outras em fase de lançamento. Foram discriminados débitos referentes aos exercícios de 2018 a 2025, com CDAs inscritas e valores cobrados mesmo após pedido formal de baixa protocolado em 18 de dezembro de 2024.
A empresa informou que, para evitar penhora online em execuções fiscais, parcelou os débitos de 2018 a 2020 e pagou R$ 2.111,40, enquanto os valores posteriores – aproximadamente R$ 2.291,50 de 2021 a 2024 e R$ 389,25 de 2025 – permaneciam pendentes. Também demonstrou que não houve qualquer movimentação fiscal entre 2018 e 2025, conforme consultas ao e-CAC, e anexou imagens que mostram o imóvel abandonado desde 2019, reforçando a inexistência de atividade empresarial.
Na sentença, o juiz reconheceu que, embora o Tema 217 do STF admita a cobrança de taxas de fiscalização pela potencialidade do poder de polícia, é indispensável a existência de atividade econômica sujeita a controle. No caso concreto, a prova documental demonstrou a ausência completa de operação empresarial, afastando o fato gerador das taxas.
O magistrado enfatizou que a manutenção de cadastro municipal ativo gera apenas presunção relativa de funcionamento, que se desfaz diante da comprovação de inatividade. “A inércia do contribuinte em promover a baixa formal não pode servir de fundamento para exigir tributo quando se comprova a inexistência do fato gerador”, registrou na decisão.
A sentença também acolheu o pedido de restituição dos valores pagos no parcelamento dos débitos de 2018 a 2020. O juiz observou que o pagamento ocorreu sob coação fiscal para evitar medidas constritivas em execuções, e que não há como manter dívida cuja origem é materialmente inexistente. A restituição deverá ocorrer com aplicação da Selic, conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Além de declarar a inexistência dos débitos, o juiz anulou os lançamentos referentes aos exercícios de 2021 a 2025, determinou o cancelamento das CDAs emitidas e reconheceu a baixa definitiva de quaisquer pendências fiscais relativas às taxas discutidas. A decisão não gerou condenação em custas ou honorários, em razão das regras aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Processo: 5083436-43.2025.8.09.0137

































