Um juiz de Direito da capital e sua esposa, servidora do Poder Judiciário estadual, tiveram negado o processamento do pedido de recuperação judicial relativo à atividade rural do casal. Ao analisar o caso, o juiz Renato Prado da Silva, da comarca de Piranhas, concluiu que ambos são legalmente impedidos de exercer atividade empresária, diante das vedações impostas aos cargos que ocupam, e, por consequência, não possuem legitimidade ativa para requerer o benefício previsto na Lei nº 11.101/2005. Antes de chegar ao juízo de Piranhas, três magistrados de comarcas distintas haviam se declarado suspeitos para julgar a demanda, por motivo de foro íntimo.
Na petição inicial o juiz e sua mulher apresentaram-se como produtores rurais há mais de 15 anos e alegaram enfrentar crise econômico-financeira decorrente das atividades agropecuárias. Requereram o processamento da recuperação judicial, com suspensão de ações e execuções, nomeação de administrador judicial, reconhecimento de essencialidade de bens e demais providências do rito.
Em manifestação posterior, pediram ainda, de forma subsidiária, que o caso fosse enviado à Corregedoria-Geral da Justiça para manifestação institucional, caso o julgador entendesse haver dúvida sobre a possibilidade jurídica do pedido.
Três suspeições
A tramitação teve início na Comarca de Aragarças, em 23 de setembro, onde está localizada a propriedade rural. A juíza substituta da 1ª Vara, Ana Carolina Pettersen Godinho Muratore, declarou-se suspeita por foro íntimo. Redistribuído o feito, a juíza substituta da 2ª Vara, Yasmmin Cavalari, também registrou suspeição. Remetido à comarca de Montes Claros de Goiás, o juiz Rafael Machado de Souza igualmente se declarou suspeito, determinando a remessa do processo à comarca de Piranhas.
Alegações do casal
Ao analisar a preliminar de legitimidade, Renato Prado da Silva registrou que os autores fundamentaram seu pedido afirmando não haver impedimento legal para que magistrados ou servidores públicos, enquanto produtores rurais pessoas físicas, possam requerer recuperação judicial.
Sustentaram que não exercem comércio, não integram sociedade empresária, não exploram atividade mercantil e, portanto, não praticam atos empresariais vedados pela Loman e pelo Estatuto dos Servidores.
Alegaram também que a atividade rural desenvolvida por pessoa física não se confunde com empresa, que a Lei nº 11.101/2005 faculta ao produtor rural o acesso à recuperação judicial independentemente de constituição de pessoa jurídica e que o exercício da agricultura familiar ou empresarial não caracteriza, por si só, gestão societária ou participação em empresa proibida aos seus cargos.
Segundo a argumentação apresentada, a administração das atividades rurais seria exercida exclusivamente pela esposa, razão pela qual não haveria violação ao regime de dedicação plena exigido pela magistratura. O casal defendeu ainda que o entendimento restritivo sobre impedimentos funcionais seria incompatível com a realidade do campo, onde produtores rurais pessoa física, inclusive agentes públicos, frequentemente dependem da atividade agropecuária como fonte de renda lícita e permitida.
Fundamentação da decisão
Ao examinar essas alegações, Renato Prado da Silva concluiu que a atividade de produtor rural, quando busca a RJ, se equipara à atividade empresarial. E que, nesse caso, não afasta o regime de vedações aplicável aos cargos ocupados pelos autores. Destacou que o artigo 36, inciso I, da Loman, proíbe o magistrado de exercer o comércio, participar de sociedade comercial ou atuar na administração ou gerência de atividade empresária. Já o artigo 202, incisos XXXI e XXXII, da Lei Estadual nº 20.756/2020, veda ao servidor público a participação, de fato ou de direito, na gerência ou administração de sociedade empresária e também o exercício profissional de atividade econômica organizada.
Ao analisar os documentos, o julgador ainda observou que os elementos constantes dos autos demonstram quadro distinto daquele apresentado pelo casal. A declaração de imposto de renda e as matrículas imobiliárias indicavam que a esmagadora maioria dos bens, dívidas e créditos vinculados à atividade rural estava em nome do magistrado, assim como contratos de arrendamento, penhor, Cédula de Crédito Bancário e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
Para o julgador, tais elementos evidenciam que a condução do empreendimento rural, “na prática”, era realizada pelo juiz, o que é incompatível tanto com a dedicação plena exigida pela magistratura quanto com o regime jurídico da servidora pública. A sentença cita, inclusive, precedentes do Conselho Nacional de Justiça que vedam o exercício, ainda que velado, de atividade empresarial por magistrados.
Inscrição na Junta Comercial
Após a análise funcional, o juiz examinou o enquadramento jurídico do produtor rural que pretende se valer da recuperação judicial. Destacou que, para acessar o regime da Lei nº 11.101/2005, é indispensável estar inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, nos termos do art. 971 do Código Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.145. No caso concreto, o casal não apresentou registro na Junta Comercial nem CNPJ próprio, o que, segundo a decisão, configura ilegitimidade ativa e impede o exame do mérito.
Extinção do processo
Considerando o impedimento legal ao exercício de atividade empresária por magistrado e servidora pública, bem como a ausência dos requisitos previstos na Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência do STJ, o juiz de Piranhas indeferiu o processamento do pedido e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Permaneceram prejudicados todos os pedidos acessórios, incluindo o stay period, a nomeação de administrador judicial e habilitações de credores.
Ao final, o magistrado determinou o envio de cópia integral da decisão e das demais peças à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, para avaliação de eventual repercussão disciplinar decorrente da atividade econômica desenvolvida pelos autores, atendendo, inclusive, ao pedido subsidiário formulado por eles. Também ordenou a retirada do segredo de justiça, mantendo em sigilo apenas os documentos fiscais da inicial.
Processo: 5775908-92.2025.8.09.0014
































