A juíza Claudia Sílvia de Andrade, durante o plantão judicial da 1ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia, suspendeu leilões extrajudiciais de um imóvel residencial tendo em vista indícios de irregularidade no procedimento de consolidação do bem. O proprietário alegou que não foi intimado pessoalmente para purgar a mora e nem comunicado sobre as datas da hasta pública.
Além dos leilões, ao conceder a tutela de urgência a magistrada determinou a suspensão de quaisquer atos expropriatórios deles decorrentes, até nova deliberação do juízo competente.
A magistrada reconheceu a presença do perigo de dano, diante da iminência da alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, o que poderia tornar inviável a recomposição da situação jurídica. O imóvel é objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco Bradesco S.A.
O advogado Guilherme Vinicius Ferreira Pimenta argumentou no pedido que o autor não foi notificado pessoalmente acerca da dívida, da consolidação da propriedade ou das datas dos leilões. Disse que o proprietário só tomou conhecimento da consolidação da propriedade e da às vésperas da primeira hasta pública. Ele apontou indícios de “inobservância do procedimento prescrito na Lei 9514/97”
Em sua decisão, a magistrada considerou plausíveis as alegações de irregularidades no procedimento extrajudicial, especialmente quanto à ausência de comprovação da intimação pessoal do devedor.
A juíza também menciona que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) firmou orientação no sentido de que a ausência de comprovação da regular notificação do devedor fiduciário enseja a anulação do leilão extrajudicial. E que compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento.
Destacou ainda que o TJGO já decidiu que, existindo dúvida quanto à regularidade do procedimento administrativo instaurado para a alienação extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente, impõe-se a suspensão do ato expropriatório até a análise de sua legalidade. Isso por se tratar de medida de prudência, especialmente quando se cuida de fato negativo de difícil comprovação pelo devedor.
Leia aqui a decisão.
Processo: 5001823-31.2026.8.09.0051































