Juíza suspende edital de convocação para assembleia de moradores de condomínio de Goiânia

Marília Costa e Silva

A juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 9ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinou a suspensão dos efeitos do edital de convocação dos moradores de um condomínio residencial da capital feito por duas moradoras para realização de assembleia que visa a destituição da síndica. A medida atende recurso apresentado pelo condomínio, que entende que a convocação foi feita de forma irregular.

O condomínio foi representado na ação pelos advogados Artur Nascimento Camapum, Karoline Fleury e Luísa Carvalho Rodrigues, da banca Artur Camapum Advogados Associados. Eles afirmaram que o condomínio, composto por 160 unidades privativas, é regulamentado pelo Código Civil, por meio da sua Convenção de Regimento Interno.

O regramento, conforme apontado, estipula que a destituição do síndico e subsíndico dar-se-á em assembleia geral, por aprovação de maioria simples dos condôminos presentes, após ter sido dado o direito de defesa aos dois. E que isso não aconteceu no caso já que no abaixo-assinado coletado pelas moradoras, estas não explicaram o motivo da coleta das assinaturas. “Não foi apresentado em seu cabeçalho qual o interesse dos que assinaram ou qualquer informação correlata, não sendo, portanto, cristalina a intenção em convocar Assembleia para destituição da síndica”, frisaram.

Segundo informado no processo, no dia 23 de outubro de 2023 (véspera de feriado), às 17h10, as duas moradoras protocolaram na portaria do condomínio um abaixo-assinado, solicitando a convocação, no prazo de 48 horas, de Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia útil mais próximo. E que o caso gerou estranheza já que a síndica havia sido reeleita, por unanimidade, em abril deste ano.

Sem motivação

Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que, após detida análise dos autos, verifica-se as moradoras não apresentaram ao condomínio os motivos para a proposta de destituição da síndica em Assembleia, nos termos dos incisos do art. 36 da Convenção de Condomínio. Para ela, à síndica do condomínio realmente deve ser assegurado o direito de defesa. “Sem conhecimento do que está sendo acusada, não poderá se defender, o que causará danos irreversíveis. Outrossim, o abaixo-assinado colacionado sequer apresentava esses motivos, deixando os condôminos às cegas quanto ao que estavam assinando”, frisa.

Para a julgadora, resta assim demonstrada a probabilidade do direito. “Também restou demonstrado o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, considerando a possível destituição do atual síndico de forma irregular”.

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Processo: 5716886-60.2023.8.09.0051