A juíza Joyre Cunha Sobrinho, da 29ª Vara Cível de Goiânia, determinou a suspensão imediata das cobranças relativas a um contrato de imóvel, no qual os compradores buscam a rescisão do pacto. Os autores alegaram atraso injustificado na entrega da obra.
Na decisão, a magistrada determinou ainda que a incorporadora responsável pela obra se abstenha de promover a inclusão dos nomes dos consumidores nos órgãos de proteção ao crédito ou congêneres, sob pena de multa diária.
Os consumidores relataram que, embora estejam rigorosamente adimplentes com todas as obrigações contratuais assumidas, a unidade não lhes foi entregue, mesmo após o decurso de mais de seis meses além do prazo de tolerância previsto contratualmente.
Conforme apontou o advogado Felipe Guimarães Abrão, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, diante do atraso injustificado, os autores buscaram alternativas para a rescisão do contrato. Salientou, contudo, que todas as tentativas restaram infrutíferas, em razão do desinteresse da incorporadora na composição da controvérsia.
Direito de rescindir o contrato
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que os autores, independentemente do motivo, têm o direito de desistir ou rescindir o negócio jurídico Assim, manifestada tal intenção inequívoca, não subsistem motivos, a princípio, para cobrança do restante dos valores estipulados em contrato.
A juíza apontou a probabilidade do direito e também a plausibilidade do receio de dano irreparável. Isso tendo em vista que a continuação do pagamento das parcelas subsequentes acarretará oneração desnecessária, já que está configurado o intuito claro em rescindir o contrato.
Processo: 6017990-43.2025.8.09.0051































