Juíza sugere modificações no artigo 288 do Código Penal, para aumentar pena nos casos de associação criminosa

Juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, já enviou ofício com as sugestões

A juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires, enviou ofício ao deputado federal goiano, Delagado Waldir Soares de Oliveira, sugerindo que seja modificado o artigo 288 do Código Penal, que trata do crime de associação criminosa, visando o aumento da pena prevista no referido diploma legal.

A magistrada, que também já sugeriu alterações no artigo 333 (veja abaixo), do Código Penal, afirma que, com a edição da Lei 12.850/2013, o artigo 288 do Código Penal sofreu modificação, no entanto, em vez de agravar, a sanção penal foi abrandada com a redução do percentual de aumento estabelecido no parágrafo único, para a hipótese de o bando criminoso agir armado, do “dobro” para “metade”.

Confira a redação anterior e a atual do artigo 288 do CP: formação de quadrilha (hoje denominada associação criminosa – edição da Lei 12.850/2013). “Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena  – reclusão, de um a três anos. Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado”.

Redação atual do delito de associação criminosa: “Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)  Pena – reclusão, de um a três anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013). Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)”.

Além disso, explica a magistrada, nota-se que a pena prevista no preceito secundário da norma penal suprarreferida é bastante diminuta, ainda mais se confrontada com a gravidade da conduta criminosa que visa sancionar – isto é, pena de um ano a três anos de reclusão, para quem se associa a três ou mais indivíduos para o fim específico de praticar crimes.

A título de exemplo, ela citou o caso de uma associação criminosa que atuou em  Goiânia/GO, no ano de 2012, voltada para a prática de roubos, receptação, clonagem de veículos automotores, à lavagem de dinheiro, falsificação de documentos públicos e tráfico de drogas, que era chefiada por presos de dentro das unidades prisionais, em que os réus que prestavam auxílio material aos integrantes do banco criminoso foram condenados à pena de um ano e seis meses de reclusão.

Conforme se infere da sentença, um dos integrantes da associação criminosa, incumbido de arranjar contas bancárias para depósito do dinheiro angariado com o golpe “bença tia” e demais atividades ilícitas do grupo, tais como roubos e tráfico de drogas, arrumar esconderijos, chamados “buracos”, e de dirigir os veículos roubados pelo bando para referidos locais, também foi condenado a pena idêntica.

“A pena ficou branda não porque o juiz quis, mas, porque, seguindo as diretrizes do processo dosimétrico, ou seja, partindo da pena mínima prevista no tipo penal, em virtude de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis aos réus, a pena-base ficou em um ano, e somente foi aumentada em decorrência de o bando criminoso ter agido mediante o emprego de arma de fogo durante todo o período de atuação da cadeia criminosa, o que, na hipótese,  possibilitou a elevação da pena em seis meses, que corresponde exatamente à metade da pena mínima cominada no dispositivo legal”, frisa.

“Assim, considerando que o crime de associação criminosa é punido com pena mais branda que o delito de violação de direito autoral (artigo 184 do CP), que o crime de porte ilegal de arma de fogo (14 do Estatuto do Desarmamento) e o crime de furto qualificado,  com o intuito de colaborar com o aperfeiçoamento das leis vigentes, sugeri o aumento da pena prevista no caput do artigo 288 do CP, para dois anos a pena mínima e quatro anos a pena máxima, cuja redação passaria a ser a seguinte: “Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”

Artigo 333
A juíza Placidina Pires também já sugeriu a alteração legislativa do artigo 333 do Código Penal Brasileiro, que trata da corrupção ativa. Isso porque, de acordo com a redação atual, em virtude do princípio da taxatividade, é impossível a responsabilização criminal daquele que vier a “dar” propina a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A magistrada encaminhou ofício para o deputado federal Delegado Waldir com a sugestão de acréscimo do verbo dar ao referido artigo.

Com a sugestão, o referido artigo passaria a ter a seguinte redação: “Corrupção ativa. Art. 333 – “Dar”, Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:  Pena – reclusão, de dois a 12 anos, e multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”.