Juíza reconhece ilegalidade de descontos previdenciários acima do salário mínimo impostos à servidora aposentada

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Wanessa Rodrigues

A juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, em auxílio na Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Goiânia, reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários impostos a uma servidora pública aposentada acima do salário mínimo, feitas até abril de 2021 – 90 dias após a vigência da Lei Complementar 168/2021. Isso porque os descontos, realizados desde abril de 2020, ocorreram sem que ainda houvesse lei específica regulamentando a alíquota a incidir sobre os referidos proventos.

Na ação, a servidora, representada pela advogada Iraciete Gonçalves de Sousa, do escritório Nelson Borges de Almeida, questionou a legalidade da contribuição previdenciária na alíquota de 14,25%. Com a decisão, a Goiás Previdência (GoiasPrev) realize a restituição dos valores recolhidos indevidamente entre abril de 2020 e março de 2021.

No pedido, a advogada esclareceu que, desde abril de 2020, estão sendo realizados descontos previdenciários no contracheque da servidora no percentual de 14,25%. Descontos que seriam referentes às alterações advindas da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência) e, em âmbito estadual, da Emenda 65/2019, que instituíram a possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária dos inativos cujos proventos superassem um salário mínimo.

Ao analisar o caso, a juíza esclareceu que, com a edição da a EC 103/2019, tornou-se possível a exigência de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre os valores que ultrapassarem um salário mínimo, quando houver déficit atuarial. Contudo, disse que a aplicabilidade da disposição constitucional pelos regimes próprios de aposentadoria dos Estados, municípios e Distrito Federal ficou condicionada à criação de lei de iniciativa do respectivo executivo.

Salientou que, apesar de a EC estadual 65/2019 referendar a possibilidade da cobrança de tributo naquelas condições, inexistia norma ordinária regulamentando a forma desta cobrança. Estava sendo aplicada a Lei Complementar 77/2010, que previa a alíquota de 14,25% para a contribuição dos inativos cujos proventos superassem o teto do INSS. Contudo, não havia previsão de alíquota a incidir no caso de segurado inativo e pensionista que auferisse entre um salário mínimo e o teto da previdência.

O que ocorreu somente com a Lei Complementar 168/2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás (RPPS/GO). A norma passou a produzir efeitos a partir de sua entrada em vigor, em 30 de dezembro de 2020. Inexistindo lei específica regulamentando a alíquota antes dessa data. “De modo que inviável o emprego da regra estabelecida na LC 77/2010, por se tratar de hipótese tributária distinta e frente à vedação de utilização da analogia de obrigação de pagamento de tributo”, disse a magistrada.

Anterioridade nonagesimal

Aplica-se ao caso em questão, o princípio da anterioridade nonagesimal. Isso porque é vedado aos Estados cobrar tributos no mesmo exercício financeiro e que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou, antes de decorridos 90 dias da data de publicação da norma, conforme o artigo 150 da Constituição Federal.