MPT não comprova descumprimento de normas de prevenção da Covid e tem pedidos contra frigorífico negados

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A Justiça do Trabalho em Goiás negou pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO), em ação civil pública contra um frigorífico, contra um frigorífico que teria se recusado a medidas necessárias para prevenção da Covid-19 em seu meio ambiente de trabalho. O juiz do Trabalho Substituto Guilherme Bringel considerou que não houve comprovação de descumprimento de quaisquer normas sanitárias de prevenção ao contágio da doença, tampouco que algum empregado tenha se contaminado no trabalho.

Na ação, o MPT de Goiás buscava a condenação da empresa, dentre outros pedidos, a incluir no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), antigo PPRA, como sendo risco biológico o agente da Covid-19 (SARS-CoV2). Além de emissão de CAT para todos os casos da doença confirmados em empregados da empresa.

O advogado Kleber Ludovico, do escritório Ludovico & Alves Sociedade de Advogados SS, que representa o frigorífico, salientou na ação que a empresa adota todos os protocolos de prevenção. Que o PMCSO e o PPRA não devem ser alterados para inclusão da Covid-19 e que não há obrigatoriedade legal que sustente os pedidos formulados pelo MPT-GO. 

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que, apesar de terem sido editadas diversas normas legais dispondo sobre as medidas para enfrentamento da pandemia, não houve menção à atualização do PGR e do PCMSO. Citou, inclusive que PGR deve incluir os ariscos ocupacionais que estão sujeitos os empregados da empresa em razão das atividades exercidas. Nesse sentido, não engloba o vírus SARS-COV-2, uma vez que atinge toda a população de forma geral, independente do exercício de atividade remunerada.

Além disso, que o frigorífico apresentou Plano de Contingenciamento e Prevenção de Infecções e Transmissibilidade da Covid-19, o qual contempla diversas medidas. E que a empresa contratou uma consultoria do grupo Albert Einstein com detalhado e criterioso plano de ação de atendimento ambulatorial e médico aos empregados com sintomas próprios da referida doença, além do monitoramento e gerenciamento de casos suspeitos.

Quanto a emissão de CAT, frisou não existir respaldo legal para que seja emitido o referido documento sem a comprovação do nexo de causa, conforme entendimento dos artigos 19, 20 e 22 da Lei 8.213/91.