Juíza reconhece flagrante preparado, anula provas e absolve homem acusado de posse e porte de armas

Publicidade

A juíza Ângela Cristina Leão Juíza, da 2ª Vara Criminal, de Trindade, na Região Metropolitana de Goiânia, acolheu a tese de flagrante preparado e absolveu um homem acusado de posse e porte de armas. Na ação, ficou comprovado a ocorrência de crime impossível, pois os policiais se passaram por compradores para chegar até a casa do acusado. Ou seja, o investigado foi induzido pelo agente provocador a praticar a conduta delituosa.

Segundo disse, o chamado flagrante preparado reveste-se na provocação do agente policial que induz o investigado à prática da conduta criminosa, sendo, portanto, nulo. “Assim, não importa saber se, de fato, o investigado vinha praticando o crime, vez que a interferência policial, com o fito de flagrar, acaba por gerar consequências nefastas e prejudiciais a toda a persecução já desenvolvida”, completou.

Segundo explicou no pedido o advogado Ronaldo Luiz Pereira Júnior, que representa o acusado, pleiteou pelo reconhecimento da nulidade em razão do flagrante preparado. Isso porque a prisão aconteceu somente em razão da circunstância planejada pelos policiais. O réu intermediava a venda de uma arma e aguardava a chegada de um comprador quando os policiais chegaram em veículo descaracterizado.

Em depoimento, o acusado esclareceu que conversou com o suposto comprador por meio de aplicativo de mensagens e que o aguardava. Contudo, foram os policiais (P2) que chegaram a sua residência perguntando sobre a arma. O advogado citou a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Além disso, o advogado alegou nulidade da prova tendo em vista que a apreensão domiciliar dos objetos no interior da residência do réu configura prova ilícita por violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.

Crime impossível

Ao analisar o caso, a magistrada disse ser clarividente a ocorrência de crime impossível, visto que para a apreensão do acusado, os agentes policiais se passaram por comprador e fizeram com que o acusado encaminhasse sua localização, simulando que queria adquirir uma arma.

A juíza explicou que, para que o flagrante seja considerado “preparado” ou “provocado”, é necessário que o investigado seja induzido pelo “agente provocador” a praticar a conduta delituosa, o que torna a consumação do crime impossível.

Provas – As provas decorrentes do flagrante, que foi ilegal, se traduzem na própria materialidade do delito, sendo o sustentáculo de todo resto, até porque delas decorreram a investigação. “Razão pela qual os objetos apreendidos, não podem ser considerados para fins de prova, pois obtidas mediante ação ilícita”, completou.

Processo: 5474291-95.2021.8.09.0149