A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude de Goiânia, determinou que a Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia (SMS) providencie, no prazo máximo de 10 dias, uma consulta com neuropediatra para um bebê de 10 meses, sob pena de bloqueio de verbas públicas para custear o atendimento na rede privada. A decisão foi motivada por Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).
O encaminhamento da criança para a neuropediatria foi realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) após a detecção de dois cistos cerebrais e “aparente alargamento simétrico do espaço subdural fronto parietal”. No entanto, o atendimento pela SMS não foi disponibilizado. Apesar de haver decisão liminar para que a consulta fosse marcada, o MPGO informou, posteriormente, que a medida ainda não havia sido cumprida e que o bebê aguarda o agendamento desde novembro de 2023.
A magistrada ressaltou que a espera do bebê, usuário do SUS, ultrapassa 100 dias, o que, conforme o Enunciado nº 93 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), evidencia a “inefetividade” do poder público em assegurar o atendimento necessário. Destacou, ainda, que a responsabilidade do município não se limita ao encaminhamento do paciente para a fila de espera, mas sim ao efetivo atendimento. Segundo Maria Socorro de Sousa, “o dever de assistência à saúde conferido ao poder público somente se concretiza com o atendimento efetivo do paciente, o que, neste caso, se daria com a realização da consulta médica, que não ocorreu”.
Na sentença, a juíza também citou o artigo 196 da Constituição Federal, que garante a saúde como direito fundamental e dever do Estado, além da Lei nº 8.080/1990 e o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que corroboram o direito à saúde.