Juíza manda Estado pagar em dobro salário de médicos legistas que trabalham em jornada de 8 horas diárias

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Marília Costa e Silva

A juíza 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Zilmene Gomide da Silva Manzolli, determinou que o Estado promova adequação salarial de um grupo de médicos legistas, aprovados no último concurso realizado em 2014. Eles cumprem uma carga horária de 8 horas diárias e 40 horas semanais (conforme previsto no edital), no entanto, recebendo a mesma remuneração que os colegas aprovados em certames anteriores, que trabalham em jornada de 4 horas diárias e apenas 20 horas semanais. Para a magistrada, o Estado tem de fazer a duplicação do salário dos autores, considerando que trabalham em uma carga horária dobrada, bem como o pagamento da diferença salarial do período em que receberam a menor.

O servidores foram representados na ação pelos advogados Álvaro Lara de Almeida, Gabriela Abrahão Vaz e Luna Provázio Lara de Almeida. Eles pontuaram a falta de tratamento isonômico existente entre os médicos da categoria, haja vista que os requisitos de investidura e atribuições foram os mesmos nos três últimos concursos, no entanto, apenas o Edital de 2014 previu a jornada de trabalho de 40 horas semanais, porém, com vencimento idêntico aos dos médicos legistas que cumprem 20 horas.

Em seu favor, o Estado afirmou que a jornada menor é direito dos médicos contratados pelo Estado e não dos legistas, entendendo que estes não exercem a função de médico.

Vencimento duplicado

Ao analisar o caso, a magistrada citou a artigo 54, caput, da Lei nº 10.460/88 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás), que disciplina especificamente a jornada de trabalho dos médicos. Segundo ela, a norma citada prevê que a jornada de trabalho dos médicos é, em regra, de quatro horas diárias, podendo, a critério da administração e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, ou de quem este delegar a referida competência, ter dobrada a carga horária, passando a perceber duplicado o seu vencimento.

“Entretanto, não obstante a possibilidade de aumento da carga horária, o Edital de 2014 não previu o aumento remuneratório, ao passo que o Poder Público dobrou a carga horária, sem observar a norma atinente ao caso, o que, implicaria na mitigação a regra da vinculação as normas editalícia em confronto com a lei Estadual aplicável, bem como ao princípio da isonomia”, pontuou a Zilmene.

Destarte, para a magistrada, não merece guarida a tese de que os médicos legistas não enquadram-se nas diretrizes preconizadas pelo artigo 54 da Lei nº 10.460/88, tendo em vista que a perícia médica e a medicina legal são especialidades médicas reconhecidas, comprovando, portanto, a ilegalidade na dilação de jornada de trabalho sem a respectiva correção salarial.

Processo 5071830-29.2018.8.09.0051