TJGO autoriza realização de pregão para contratação de empresa para estruturar privatização da Celg GT

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O juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria concedeu liminar, no plantão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) neste domingo (16), suspendendo decisão de primeiro grau que impedia a realização, amanhã (17), às 9 horas, de pregão para contratação de empresa especializada na preparação da privatização da Celg Geração e Transmissão (Celg GT).

A suspensão do procedimento licitatório havia sido determinada pela juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Mariuccia Benicio Soares Miguel. A magistrada acatou pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Goiás (Stiueg), representada na ação pelos advogados Welton Marden e Diogo Almeida, do escritório Marden e Fraga Advogados Associados.

O Stiueg afirmou na ação que o edital licitatório apresenta diversos vícios que implicariam na sua nulidade, como a inadequação da modalidade de pregão, irregularidade de publicidade do edital, requerimento de múltiplos atestados de aptidão técnica, exposição inadequada das informações do licitante quando da habilitação econômico-financeira, irregularidade quando da formação do preço e contradição do cronograma físico-financeiro.

No entanto, o presidente da Celg GT, Lener Silva Jayme, recorreu da decisão do TJGO, alegando ser possível e legal a utilização da modalidade pregão para a contratação do estruturador, pois apesar das atividades deste serem complexas, não perdem a natureza corriqueira do mercado, visto que se trata de serviço habitual. Ele apontou que a legalidade está amparada na Lei 13.303/2016, do Decreto Federal 10.024/2019, do Decreto Estadual 9.666/2020, regulamento interno de licitações e contrato da Celg GT, as quais foram dadas ampla divulgação, conforme Lei de Acesso à Informação.

Serviço comum

Ao analisar o caso, o Fábio Cristovão afirmou que, numa análise superficial, própria desta etapa processual, verifica que a contratação de estruturador para estudo e assessoria de operação da alienação Celg GT e suas participações em outros empreendimentos, apesar de ter natureza complexa, enquadra-se mesmo no conceito de serviço comum, podendo ser utilizado o pregão, conforme o regramento apontado pelo presidente da empresa.

Segundo o magistrado, caso não fosse concedida liminar suspendendo a decisão de primeiro grau, “há fortes indícios da sua falta de interesse de agir, como apontado nas razões do agravante, porquanto não demonstrado ofensa a direito líquido e certo dos substituídos ou de sua prerrogativa própria”.

Além disso, o juiz substituto em segundo grau afirmou verificar a ausência de interesse do sindicato, porquanto este ajuizou ação mandamental, não para defender o interesse dos substituídos ou uma prerrogativa própria, mas sim para adentrar ao mérito da forma como deve se proceder à contratação da empresa que será responsável pela estruturação da desestatização da Celg GT. “Dessa forma, há fortes indícios da sua falta de interesse de agir, como apontado nas razões do agravante, porquanto não demonstrado ofensa a direito líquido e certo dos substituídos ou de sua prerrogativa própria”.

Processo 5400936-48.2020.8.09.0000