Juíza determina reinclusão de dependente no Ipasgo após morte do titular do plano de saúde

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A juíza Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinou o restabelecimento do vínculo de um dependente excluído do Ipasgo Saúde após o falecimento do titular. A magistrada reconheceu que a morte não autoriza a extinção imediata do contrato familiar. Segundo a decisão, deve ser garantida a permanência quando há possibilidade de sucessão da titularidade e assunção das mensalidades do plano.

O autor, representado pelo advogado Alex Augusto Vaz Rodrigues, relatou que era beneficiário do plano desde 2004, na condição de dependente familiar. Após o óbito do titular, ocorrido em fevereiro de 2024, a exclusão teria sido realizada de forma abrupta, sem informações suficientes e sem oferta de alternativa de continuidade contratual.

O causídico sustentou que o desligamento colocou em risco a saúde do beneficiário, diagnosticado desde 2019 com câncer no intestino, submetido a cirurgia e em acompanhamento oncológico contínuo, com necessidade de exames periódicos para evitar recidiva. Também foi mencionado quadro psiquiátrico com sintomas de ansiedade, angústia e depressão, estando o paciente em tratamento regular com especialista.

Pedidos administrativos negados

Segundo os autos, foram protocolados pedidos administrativos para manutenção do plano, instruídos com relatórios médicos, mas indeferidos sob a justificativa de inexistência de tratamento contínuo.

A defesa argumentou que a exclusão seria ilegal e abusiva, em afronta às Leis nº 9.656/98 e nº 9.961/2000, aplicáveis às operadoras de saúde na modalidade de autogestão. Defendeu ainda a incidência da Súmula Normativa nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que assegura aos dependentes já inscritos o direito de manutenção das mesmas condições contratuais após o falecimento do titular, desde que assumam o pagamento das mensalidades.

Ao analisar o caso, a magistrada acatou a tese defensiva, concluiu que o término da remissão não extingue o contrato familiar, devendo mesmo ser garantida a permanência do dependente no plano, sem imposição de novo período de carência. E mantendo-se as condições contratuais anteriormente vigentes.

Processo 5835122-34.2024.8.09.0051