Juíza defere tutela de evidência e decreta divórcio de casal antes da citação do ex-marido

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Wanessa Rodrigues

A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara da Família e Sucessões de Goiânia, deferiu tutela de evidência para decretar o divórcio de um casal antes da citação do ex-marido. A magistrada considerou que o divórcio é um direito potestativo, apresentando-se desvinculado de qualquer prazo ou condição, bastando a vontade de um dos cônjuges, conforme a Emenda Constitucional 66/2010.

Segundo a magistrada, com o advento da referida EC nº 66/2010, que alterou o art. 226, §6º, da Constituição Federal de 1988, não há mais que se falar em requisito temporal para o divórcio, nem tampouco em imposição de culpa para a sua decretação. No caso em questão, a decisão vale como mandado para a devida averbação em cartório do divórcio.

Conforme explica a advogada Priscila Miranda de Sá a decretação do divórcio antes da realização da audiência de mediação faz valer o entendimento que se tem consolidado no sentido de ser o divórcio um direito potestativo.

A ao conceder a liminar, a juíza disse que o divórcio está atrelado exclusivamente à vontade do interessado. Razão pela qual a prévia citação e eventual manifestação da parte requerida não impedem a efetivação do direito pleiteado, eis que não há interesse processual na contestação.

“Por isso, não visualizo impedimento para a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência com base no artigo 311, inciso IV, CPC/2015, devendo ser garantida de forma célere a felicidade afetiva das pessoas”, disse.

Outra decisão
Em decisão recente a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu pela decretação liminar de um divórcio, antes mesmo da partilha de bens e da fixação de pensão alimentícia. O pedido foi apresentado por um homem de 84 anos, que pleiteou julgamento antecipado parcial do mérito, mesmo em razão de sua idade avançada. O relator do voto foi o desembargador Francisco Vildon Valente.

Em sua decisão, o magistrado também citou a EC nº 66/2010 e disse que trata-se de “uma completa mudança de paradigma, em que o Estado buscou se afastar da intimidade do casal, reconhecendo a sua autonomia para extinguir, pela sua livre vontade, o vínculo conjugal. Sem necessidade de requisitos temporais ou de motivação vinculante, na perspectiva do princípio da intervenção mínima do Direito de Família”.

Nesse contexto, o desembargador relator também esclareceu que o Código Civil admite a concessão do divórcio sem que tenha havido a partilha de bens, conforme dispõe o seu artigo 1.581, bem como entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Com informações do TJGO)

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