Juiz decreta liminarmente divórcio de casal de Goiatuba, após 23 anos de casamento

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Wanessa Rodrigues

O juiz Rodrigo de Castro Ferreira, da 1ª Vara Cível, Família, Sucessões e Infância e Juventude de Goiatuba, concedeu liminar de divórcio a um casal que discute a separação no Judiciário. O pedido foi feito pela mulher, após não resolver a questão de forma amigável. O magistrado determinou, ainda, que ela volte a usar o nome de solteira. A mulher foi representada na ação pelos advogados Jhonathan Marques Santos e Lucas Augusto dos Santos Mendes.

A mulher relata na ação que foi casada durante 23 anos e que, em outubro de 2019, o casal chegou à conclusão de que a convivência conjugal não era mais possível. Diz que, antes de as partes partirem em busca do Judiciário para pôr fim ao casamento, diversas reuniões foram feitas na tentativa de colocar uma solução amigável a questão, mas em todas elas, não se chegou a uma solução pacífica.

Ao ingressar com o pedido de liminar, os advogados observaram que a nova sistemática do Código Civil não exige mais o requisito temporal para a decretação do divórcio. Bem como não se apura mais a culpa de cada um, tampouco se exige concordância da parte adversa para o fim da união. O divórcio, com a nova sistemática civilista, exige apenas o desejo de pôr fim a união.

A defesa salientou que a tutela provisória de evidência dispensa a urgência, podendo ser concedida independentemente de qualquer condicionante, bastando a comprovação da existência evidente de um direito. Além disso, que no caso em questão, a partilha é a única situação que separa do casal do divórcio. Porém, quanto a essa questão, o Código Civil possui o entendimento que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que,conforme disposição prevista no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, o casamento civil poderá ser dissolvido por meio do divórcio, exigindo-se tão somente a vontade das partes, porquanto trata-se de direito potestativo. Dessa forma, decretou o divórcio considerando a decisão personalíssima do cônjuge capaz, pautada na autonomia da vontade e no princípio da dignidade da pessoa humana. Ficando, assim, dissolvido o vínculo matrimonial.