Juíza declara incompetência da Justiça do Trabalho para julgar vínculo de emprego entre prestador e empresa tomadora dos serviços

Publicidade

A juíza Antônia Helena Gomes Borges Taveira, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de vínculo empregatício entre um engenheiro, prestador de serviços, e uma empresa tomadora dos serviços. A juíza aplicou ao caso recentes julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e acolheu a preliminar suscitada pela empresa.

Segundo explicou na decisão, o entendimento do STF tem sido no sentido de que a competência não é delimitada a partir da causa de pedir e pedidos, mas pela natureza jurídica da relação estabelecida formalmente entre as partes. No caso em questão, por se tratar de um contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, fato incontroverso nos autos.

Atuaram no processo na defesa da empresa reclamada os advogados Edmar A. Alves Filho e Lucas Ribeiro Fonseca, integrantes do escritório Edmar Alves Advogados. Ao alegarem a incompetência da Justiça Especializada para julgamento da lide, os advogados apontaram que, no caso, se trata de contrato de prestação de serviços de natureza cível.

Em sua decisão, a magistrada esclareceu que, apesar de nenhuma das partes ter acostado aos autos o contrato de prestação de serviços, o autor é confesso quanto aos termos do ajuste firmado: prestação de serviços pessoais, mas por meio da sua pessoa jurídica (anteriormente já constituída), com pagamento mediante a emissão de notas fiscais. A reclamada apresentou o distrato formal do qual ressai o término da relação de prestação de serviços.

A juíza disse que, inegavelmente, houve uma relação de trabalho, entre o autor, encarregado da prestação de serviços, pessoalmente, e a reclamada que, segundo a parte obreira, deu-se em total adequação aos requisitos do art. 3º, da CLT, mas mascarada por um contrato comercial. Assim, como a causa de pedir e pedidos vinculam-se a uma relação de trabalho e à pretensão autoral de ver reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, à luz do art. 114, da CF.

Entendimento predominante

Salientou que, ao seu ver, é indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado e analisar a suposta fraude na contratação do trabalho, como forma de obstar a aplicação da legislação trabalhista. “Entretanto, apesar de este ser o meu entendimento pessoal, por dever de hierarquia funcional, quedo-me ao entendimento que vem predominando no STF, no sentido de que, se a demanda passa pela análise da validade da pejotização, a competência é da Justiça comum, cabendo a esta seara do Judiciário Brasileiro decidir sobre a legalidade do negócio realizado”, completou.

A juíza citou que recentes decisões monocráticas de alguns ministros do STF e uma decisão de Turma, têm sido proferidas “espancando esta competência, ao fundamento de que existem outras formas de prestação de serviço, que não apenas aquelas definidas na CLT, inexistindo óbice legal à chamada pejotização, sobretudo no caso de profissionais liberais, como o autor.”

Leia aqui a sentença.

ATOrd 0010164-53.2023.5.18.0014