A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, absolveu homem que foi detido com três munições de calibre 22. A magistrada entendeu que no caso é admissível a aplicação do princípio da insignificância, devido à inexpressividade da conduta delitiva.
Breno Warley Luiz Lopo foi preso portando três munições CBC de calibre 22. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia imputando-lhe suposta prática do delito descrito no artigo 14, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) – portar acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em seguida, o MPGO, tendo em vista o recente entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), requereu a absolvição do réu, alegando a aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse nas hipóteses de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo. A defesa consentiu com o entendimento ministerial e pediu a restituição do valor da fiança paga por Breno.
Princípio da Insignificância
“O princípio da insignificância, originário do princípio da descriminalização, permite aos delitos de bagatela a exclusão da tipicidade, por considerar suas ações insignificantes, não merecendo a reprovabilidade penal”, explicou Placidina Pires (foto).
A juíza ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a atipicidade material da posse ou porte de pequenas quantidades de munições, quando desacompanhadas de arma de fogo, em louvor ao princípio da insignificância penal. Dessa forma, observou que, neste caso, é comportável a aplicação deste princípio, uma vez que a conduta do acusado não foi capaz de atrair a incidência do Direito Penal.
“Considerando que foram apreendidas em poder do réu apenas três munições, de uso permitido, desacompanhadas de qualquer armamento capaz de deflagrá-las, na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, não evidenciada a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal (segurança pública), necessário reconhecer a incidência do princípio da insignificância na hipótese dos autos”, concluiu.
Ao final, a magistrada também determinou a restituição do valor pago por Breno a título de fiança.