Juíza absolve advogado das acusações de apropriação de verba de cliente e uso de documentos falsos

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Wanessa Rodrigues

Um advogado de Goiânia foi absolvido da acusação de apropriação indébita e uso de documentos falsos em cinco ações. O cliente alegou que o profissional fez uso de documento particular materialmente falsificado em cinco processos e, sem possuir procuração, recebeu R$ R$3,9 mil relativos a um acordo e não repassou a quantia a ele. Ao analisar o caso, porém, a juíza Placidina Pires, da 6ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão, disse que foi comprovado que o advogado não praticou os delitos. Além disso, que o cliente recebeu o dinheiro do referido acordo.

Juíza Placidina Pires, da 6ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão.

Conforme consta na denúncia, no início de 2016, a suposta vítima procurou o advogado para dar entrada em ações Declaratórias de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em razão de negativações indevidas. Ficou convencionado entre eles que o valor dos honorários seria de 50% do que fosse recebido. Ainda segundo a denúncia, mesmo sem possuir procuração, o advogado ingressou com as ações judiciais, juntando mandato procuratório falsificado, sendo que em maio daquele ano, em razão de acordo firmado judicialmente em um dos feitos, levantou o valor de R$3,9 mil, do qual teria se apropriado sem comunicar ao cliente.

Além disso, o cliente relatou que, posteriormente, recebeu uma procuração via e-mail para que fosse assinada. Disse que não assinou o documento por receio e que, desconfiado, procurou um profissional de sua confiança para consultar o que estava ocorrendo e descobriu uma procuração em seu nome, com assinatura copiada eletronicamente de seus documentos.

Porém, durante a instrução processual, o advogado apresentou o comprovante de depósito, confirmado pelos extratos bancários da suposta vítima. O profissional confirmou que foi contratado pelo cliente para atuar nas ações e que ficou convencionado que o valor de seus honorários seria de 50%. Declarou que, devido à grande quantidade de processos do seu escritório, muitas funções são delegadas para seus funcionários. No caso em questão, seu ex-estagiário recebeu toda a documentação necessária para instruir as ações, inclusive uma procuração assinada pela suposta vítima.

Declarou, também, que, de posse dos documentos que lhe foram repassados, ingressou com as ações e, em seguida, fez um acordo em uma das demandas e que reteve metade do valor, conforme acordado. Afirmou que transferiu o restante, que correspondia a cerca de R$ 1,4 mil para a conta do cliente enviando-lhe o comprovante da transação. Além disso, que a suposta vítima compareceu a todas as audiências, não manifestando nenhum inconformismo naquela oportunidade e que só reclamou do valor recebido um ano depois, oportunidade em que novamente enviou o comprovante de pagamento.

Detalhou que foi feito acordo em apenas uma das ações declaratórias, tendo sido proferido sentenças favoráveis ao ofendido nas outras demandas, e que, em três delas, as partes promovidas foram condenadas a pagar indenizações de R$10 mil cada. Detalhou, também, que o ofendido recebeu apenas uma dessas indenizações e que as demais sentenças ainda dependem de confirmação pela Turma Recursal.

Relatou que o ofendido provavelmente procurou a Delegacia de Polícia e constituiu outro advogado com o propósito de se esquivar do pagamento de seus honorários, ou, por se tratar de pessoa leiga, pensou que o declarante tivesse se apropriado dos valores das indenizações de outros processos que ainda estão pendentes de recursos.

Provas
Conforme observa a juíza, a documentação colacionada aos autos e a prova testemunhal confirmaram a assertiva do advogado. Segundo salienta Placidina, quando foi comprovado o depósito do dinheiro, o ofendido simplesmente afirmou que nem sequer se dignou a conferir a sua conta bancária a fim de verificar se havia recebido a quantia que o acusado declarou ter lhe repassado.

A magistrada ressaltou que, apesar de não haver nenhum contrato escrito, não há a menor dúvida de que os honorários foram estipulados em 50% sobre o proveito econômico obtido pelo cliente. Fato que, inclusive, que foi confirmado pelo ofendido na fase judicial. Placidina observa que, pelo que se infere do relato da própria vítima, esta, depois de já ter recebido a parte que lhe cabia na negociação, sentiu prejudicada pelo percentual de honorários estipulado. “Alegação que se mostra contraditória, já que o ofendido confirmou que havia combinado com o réu, previamente, o valor dos honorários advocatícios”.

Em sua sentença, Placidina diz que também não há a menor dúvida de que o advogado tinha legitimidade para fazer o levantamento do dinheiro. Isso porque, apesar de a vítima ter afirmado que não autorizou o acusado a fazer levantamento de alvará, na Delegacia de Polícia, confirmou que assinou um documento sem ler. E que, por meio deste ato, estava autorizando o advogado a receber o valor do depósito judicial.

“Em idêntico sentido, vejo que, no próprio termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento, foi consignado, expressamente, que o alvará para levantamento do depósito judicial deveria ser expedido em nome do advogado”, completou.

Autos nº 2018.0042.8850