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Wanessa Rodrigues

O juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 27ª Vara Cível de Goiânia, suspendeu leilão de um imóvel da Capital, marcado para este mês de agosto, por falta de intimação de terceiros. O bem foi penhorado em maio de 2010. Porém, conforme consta nos autos, mesmo passados 9 anos, usufrutuários e outros credores não foram intimados sobre qualquer outro ato posterior à penhora.  Atuou no caso o advogado João Domingos Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados.

Advogado João Domingos Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados.

O advogado narra na ação que, conforme expresso na certidão de matrícula do imóvel, perdura sobre o mesmo o direito real registrado referente ao usufruto vitalício de duas pessoas. João Domingos explica, entretanto, que ao analisar o curso processual, desde seu início em 2006, passando pela efetivação da penhora em 2010, até os dias atuais, não foi possível observar que os usufrutuários e credores foram intimados sobre qualquer ato posterior à penhora e hasta pública do imóvel.

Conforme salienta o advogado, o artigo 889 do CPC/2015 determina que o titular de usufruto, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, devem ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência. O que não ocorreu no caso em questão. O defensor diz, ainda, que jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Goiás coaduna com a tese suscitada, prevalecendo a intimação daquele que possua direito real de usufruto sobre o bem.

“No próprio edital para realização do leilão tal informação é evidenciada, contudo passados 09 anos da formalização da penhora, os usufrutuários nunca foram intimados, causando verdadeira mácula processual”, observou João Domingos.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que realmente, conforme a matrícula do imóvel, existe averbação de usufruto em favor de duas pessoas, além de outras duas penhoras advindas de autos de execução distintos. O juiz também apontou o artigo 889 do CPC, sobre a cientificação com antecedência do titular do usufruto e do credor com penhora anteriormente averbada.

O juiz disse que, a toda evidência, as intimações em questão não foram levadas a efeito nos autos. E, oportunizado a fornecer os dados para intimação dos eventuais interessados, o exequente limitou-se a postular pela intimação do executado quanto ao leilão. “Por isso, ante a falta de cientificação dos terceiros interessados a respeito do leilão, o pedido de suspensão se reveste de plausibilidade”, completou.

Processo nº 0079448.33.2006.8.09.0051