Juiz suspende cobrança de financiamentos rurais de homem que fez seguros dois meses antes de morrer de Covid-19

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Wanessa Rodrigues

O Juiz Éder Jorge, da 20ª Vara Cível de Goiânia, concedeu tutela de urgência para suspender cobrança de parcelas em aberto/exigibilidade dos débitos de dois contratos de financiamento rural realizados por um homem que morreu em decorrência de complicações da Covid-19. Por exigência da instituição financeira, ele realizou dois seguros prestamistas, que garantem indenização em caso de morte. Contudo, o banco negou a cobertura após o óbito.

O magistrado determinou, ainda, a manutenção dos herdeiros na posse das garantidas contratuais oferecidas, sob pena de multa por ato de descumprimento. Bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação na matrícula respectiva acerca da existência da presente ação.

Segundo explicaram no pedido os advogados Cláudio M. Delfino e Isabela Cruvinel Zenate, o falecido realizou os dois financiamentos, com garantia hipotecária e pignoratícia, em 2014 e 2018. Sendo que, em julho de 2021, por exigência do banco, teve de realizar dois seguros prestamistas. Ocorre que, em setembro do mesmo ano, ele morreu em decorrência de complicações da Covid-19.

Doença preexistente

A viúva abriu sinistro, porém o banco indeferiu o pagamento dos valores segurados sob o argumento de que teria sido omitida doença preexistente e que ele faleceu em decorrência de doença diagnosticada antes da contratação dos seguros. Os advogados explicaram que isso ocorreu porque o falecido havia passado, anos antes da contratação do seguro, por transplante de um rim.

Contudo, os advogados esclareceram que a recusa é injusta, indevida e ilegal. Isso diante do fato de o segurado, na contratação dos seguros, gozava de boa saúde e levava uma vida completamente normal, com plena capacidade laborativa e cognitiva, sem necessidade de qualquer tratamento. Além disso, que não foi exigido quaisquer exames ou documentos relacionados à saúde do contratante, o que só foi solicitado quando da abertura do sinistro. A viúva já recebeu notificação Extrajudicial para pagamento do débito.

Exigência de exames

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que, em cognição sumária, não se verifica a presença de relação de causalidade direta entre a causa do óbito do segurado e eventual doença preexistente. Além disso, salientou que enunciado da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Assim, disse que milita em favor do segurado uma presunção de ilicitude da recusa de cobertura securitária, sendo ônus da parte ré produzir provas capazes de afastá-la. “Deste modo, tendo sido contratado seguro objetivando a quitação dos contratos de financiamento em caso de falecimento do titular, enquanto estiver sendo discutida a legalidade ou não da recusa do pagamento da indenização, de bom alvitre sejam suspensas as cobranças/exigibilidade do crédito segurado”, completou o magistrado.