Juiz suspende ação penal contra empresário que discute débito tributário em área Cível

Wanessa Rodrigues

O juiz Alexandre Bizzotto, da 3ª Vara Criminal de Goiânia, suspendeu pelo prazo de um ano processo criminal contra um empresário de Goiânia acusado de ter suprimido tributo estadual (ICMS). Ele foi julgado a revelia em processo administrativo, constituindo o débito, sendo inscrito na dívida ativa e resultando no processo penal. Porém, o empresário rediscute a constituição do crédito tributário na área Cível, o que impediria, com base na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), a continuidade do processo criminal.

O Ministério Público de Goiás (MP-GO) ofereceu denúncia sob a alegação de que o empresário teria, entre os meses de janeiro e dezembro de 2014, suprimido tributo estadual ao omitir informações às autoridades fazendárias. E, ao deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente relativo à venda de mercadoria.

O empresário é representando pelo advogado Aksel Cândido Araújo, do escritório Aksel Cândido Advogados. A defesa explica que foi aberto processo criminal em trâmite pela 3ª Vara Criminal, que se originou da supressão de ICMS e certidão de dívida ativa. Diz que o empresário não recebeu a intimação do Auto de Infração, ocorrendo a revelia durante todo o julgamento administrativo e cível.

Com a certidão da dívida ativa, O MP-GO abriu  processo criminal, sugerindo a condenação por 12 vezes em concurso material pelo artigo 1º da Lei 8.137/90, que tem pena de – reclusão de dois a cinco anos, e multa. Sendo que o empresário apenas soube das atuações no processo criminal, quando já havia pedido de condenação.

A defesa fez pedido  apartado pugnando pela suspensão do processo criminal, por força da Súmula Vinculante nº 24, do STF. Visto que, embora a execução fiscal já havia sido arquivada e a certidão de dívida ativa já ter sido gerada, estão sendo rediscutidos os julgamentos feitos em sede Cível, o que impediria a continuidade do processo criminal.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que o STF, por meio da Súmula Vinculante nº 24, fixou o entendimento que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. “Neste sentido, como a constituição do crédito tributário se encontra em discussão na área Cível, suspendo os presentes autos pelo prazo de um ano”, completou.

Processo: 201900913261(91326.14-2109.809.0175)