Juiz suspende ação de execução movida por cooperativa de crédito em desfavor de confecção

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Wanessa Rodrigues

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível de Jaraguá, no interior do Estado, concedeu liminar para suspensão dos atos executórios referentes a Cédulas de Créditos em discussão em ação declaratória. O pedido foi feito por uma empresa de máquinas e confecções que é parte em ação de execução movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Oeste Goiano Ltda.

A empresa, representada pelo advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, aponta vícios e nulidades diversas nas Cédulas de Crédito. Conforme consta nos autos, julho de 2014, a empresa emitiu uma Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$30 mil, em favor Cooperativa de Crédito Empresarial do Vale do São Patrício.

O valor foi parcelado em 36 vezes, com primeiro vencimento no dia setembro daquele ano 2014 e o último vencimento em agosto de 2017. Em julho de 2015, foi emitida nova Cédula de Crédito Bancário em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Oeste Goiano, no valor de R$90 mil, com vencimento em julho de 2017.

Em fevereiro de 2017, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Oeste Goiano, propôs Ação de Execução em desfavor da empresa e seus avalistas, processo que tramita perante à 2ª Vara Cível de Jaraguá. Porém, a empresa alega que as Cédulas de Crédito Bancário possuem vícios e nulidades diversos que serão discutidas específica e individualmente.

Ao analisar o pedido, o juiz ressaltou que, no presente caso, estão delineados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pleiteada. No tocante à prova inequívoca dos fatos (fumus boni iuris), em nível de cognição sumária, verifica-se que se encontra presente nos documentos juntados, dos quais é possível constatar que houve a realização de negócio entre as partes, com a emissão de Cédula de Crédito Bancário.

“Já o periculum in mora está configurado, vez que caso não seja determinada a suspensão dos atos executórios, em sobrevindo sentença na presente ação, poderá tornar trabalhoso o status quo ante em face do possível leilão dos bens”, completou.

Processo: 5308208.40.2019.8.09.0091