Juiz reconhece nulidade de invasão domiciliar e absolve acusado de tráfico de drogas

Publicidade

O juiz André Igo Mota Carvalho, da Vara Criminal de Nazário, em Goiás, reconheceu a nulidade de invasão de domicílio e ilicitudes de provas para absolver um acusado de tráfico de drogas. Segundo o magistrado, não há nos autos comprovação de que os policiais militares, que realizaram a ação após denúncia anônima, tenham obtido permissão para entrar na residência do réu.

Segundo consta da denúncia e Inquérito Policial, a equipe que conduziu a ocorrência recebeu denúncia anônima e, imediatamente, se dirigiu à residência do acusado. Ainda que os policiais entraram no domicílio ao anoitecer, sem indicativo que tenham, antes, chamado pelo réu ou algum familiar. Posteriormente, realizar busca pessoas e domiciliar.

Na ocasião, foram encontrados com o acusado duas porções de crack e quatro de maconha. Contudo, a defesa, feita pelos advogados Fillipe Galindo Rodrigues e Edson Vieira da Silva Júnior, solicitou em juízo a decretação de nulidade absoluta do feito, ante a busca pessoal realizada sem fundada suspeita.

Sem fundadas razões

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.

Neste sentido, disse que não há nada nos autos que demonstre existir elementos seguros hábeis a justificar a atuação desmedida da autoridade policial, mas apenas uma denúncia anônima. “Que, aliás, somente indicou que o acusado possivelmente comercializava entorpecentes nas imediações do local onde morava e em outro lugar, sem nada apontar que o citado empreendimento era realizado no interior da residência do acusado”, ponderou o juiz.

Observou, ainda, que “as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial.”

Denúncia apócrifa

Por fim, disse que, no caso dos autos, a conduta policial decorreu exclusivamente com arrimo em denúncia apócrifa. Sem qualquer diligência preliminar que justificasse a entrada no domicílio, além de não ter sido demonstrada autorização para tal diligência interna. “Pontuo que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Estado a comprovação da voluntariedade da residente em autorizar a entrada dos policiais, que, sem dúvidas, inexiste nos autos”, completou.

Leia aqui a sentença.

0135308-13.2018.8.09.0111